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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.277, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, 2.O E 3.O DA LEI 10.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os prazos estabelecidos pela Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978,ficam prorrogados, com observância aos seguintes critérios:

I- do Art. 1.º para 31 de agosto de 1979;

Il- do Art. 2.º para 31 de agosto de 1979;

III- do art. 3.o para 31 de julho de 1979.

Art. 2.o- Para efeito de liquidação dos débitos a que se refere a Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária estabelecido para o 2.o (segundo) trimestre de 1978.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Dantas Abreu

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.278, DE 03/07/79 (D.O. 03/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 11.612.000,00 (ONZE MILHOES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS) para ser aplicado de acordo com a classificação abaixo indicada:

1- Assistência ao Governador

Função 03-Administração e Planejamento

Programa 07-Administração

Subprograma 020-Supervisão e Coordenação Superior

Atividade 014-Assessoramento Superior do Governador     Cr$ 3.000.000,00

2- Secretaria de Comunicação Social

Função 03-Administração e Planejamento

07-Administração

Subprograma 023-Divulgação Oficial

Projeto 130-Divulgação do PLAMEG I1, nas comunidades urbanas e rurais e divulgação das realizações do Governador......                                                Cr$8.612.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo fará discriminação por elementos de despesa, dos recursos atribuídos à·atividade e ao projeto de que trata o artigo anterior.

Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas, com esta Lei decorrem de anulação de igual importância de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme abaixo demonstrado:

1400-Assessoria Técnica do Governador

1400.03070202.013-Assessoramento Técnico ao Governador

3.1.1.1.                                                                    Cr$ 1.366.925,00

3.1.2.0.                                                                    Cr$      35.433,28

3.1.3.1.                                                                    Cr$        2.000,00

3.1.3.2.                                                                    Cr$     45.520,00

3.1.9.2                                                                     Cr$       2.000,00

4.1.2.0.                                                                    Cr$     40.000,00

TOTAL.                                                                     Cr$ 1.491,878,28

1500-ASSISTENCIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

1500.03070202.014-Assessoramento Superior ao Governador

                                                                                        Cr$

3.1.1.1.                                                                              5.877.768,18

3.1.2.0.                                                                              20.000,00

3.1.3.2,                                                                              30.000,00

3.1.9.2.                                                                              20.000,00

3.2.5.3.                                                                              3.000,00

4.1.2.0.                                                                              35.000,00

TOTAL.                                                                               5.985.768,18

1100-SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

1101.03070202.007-Direção e Coordenação

3.1.3.2...                                                                            Cr$ 600.000,00

1103.03070232.009-Coordenação de Divulgação da Atividade Governamental

3.1.3.2.                                                                              Cr$ 3.000.000,00

1104.03070212.010-Representação do Governador nos Estados

Cr$

3.1.3.2                                                                              534.353,54

TOTAL.                                                                     4.134.353,54.

TOTAL GERAL                                                             11.612.000,00

Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Antônio Luiz Dantas Abreu

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)

ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA          

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.

Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:

I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;

II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;

III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;

IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;

V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;

VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;

VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;

VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;

IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;

X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.

XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;

Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:

I-dotação consignada no Orçamento do Estado;

II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);

III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;

V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;

VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.

Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.

Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;

II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;

III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.

Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.

Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.

Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.

Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.

Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.

Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) - tido conduta irregular; ou

c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a- estiver inscrita como seu membro;

b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a- o Oficial que formulou a acusação;

b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e

c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:

a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e

b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.

Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.

§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:

a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;


b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.

§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:

a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou

b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;

III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou

b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.

§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.

Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.

Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.

Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDIMENTO DA PENSÃO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Os encargos financeiros correspondentes à Pensão Parlamentar a que se refere as Leis n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, Lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1979 e Lei n.° 10.256, de 25 de abril de 1979, a partir do exercício de 1980, correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada, anualmente, no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.º - O pagamento da Pensão a que se refere o artigo anterior dar-se-á na mesma ocasião e concomitantemente com os subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luis Abrey Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Aplica-se aos Magistrados Estaduais o disposto no Artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.° 035, de 14 de marco de 1979).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

LEI N.° 10.284, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1.° DO ART. 5.º E AOS ARTS.7.º E 15 DA LEI N.° 10.243, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O § 1.o do Art. 6.° e os Arts. 7.º e 15 da Lei n.° 10.243, de 02 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte Redação: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

"Art.5.°-.······                                                                                      

§ 1.° -Excetuados os Cargos em Comissão, a admissão do Pessoal do ITERCE far-se-á mediante contratação, em caráter permanente ou temporário,sob o Regime da Legislação Trabalhista.

Art. 7.° - Para suprir necessidades eventuais e mediante solicitação do Presidente do ITERCE, o Chefe do Poder Executivo colocará à disposição da Autarquia, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, inclusive os que se encontrem em estágio probatório ou sob contrato de experiência, a serem completados durante a disposição.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, a sua Procuradoria Jurídica assumirá automaticamente,o Patrocínio das Ações Judiciais em curso, mencionadas no Art.3.º, item II, desta Lei".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 126. ……………………………………………………………………….

...........................................................................................................

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

……………………………………………………………………………………

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.

Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

MUNICÍPIO SERVENTIA CÓDIGO TJCE
ACOPIARA CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 001014
AIUABA CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 057012
AMONTADA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ 096004
ARACOIABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES 059013
ARARENDÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO 139004
AURORA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ 035013
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ 168006
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ 168005
BARREIRA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 163002
BARROQUINHA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 131006
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU 062014
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA 062015
BELA CRUZ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA 063013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA 037016
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ 037013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI 037014
CAMOCIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 038011
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES 039014
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ 039013
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU 039015
CARIRÉ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 064012
CARIRIAÇU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM 065013
CARIRIAÇU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 065012
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ 129005
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU 129003
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA 006013
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA 006014
CATARINA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 100003
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU 007018
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ 007017
CEDRO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 040011
COREAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA 066013
COREAÚ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 066012
CRATO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA 009011
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA 067015
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR 067013
FARIAS BRITO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 067012
GRANJA CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA 010011
GUAIUBA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE 166004
HORIZONTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS 107006
IBIAPINA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA 070014
IBIAPINA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 070011
ICAPUÍ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA 108003
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO 011013
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS 011015
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA 041017
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI 041013
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 041019
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA 042015
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO 042018
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO 042013
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS 042014
ITAPAJÉ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS 014019
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS 073014
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA 073015
ITAREMA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA 111004
ITATIRA CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL 124002
JAGUARUANA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES 075016
JARDIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM 076013
JARDIM CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 076012
JUAZEIRO DO NORTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO 016015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA 017015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS 017014
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 017012
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA 019014
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES 019021
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ 046013
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ 046016
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ 046015
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS 046017
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA 049014
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA 049016
MONSENHOR TABOSA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 078012
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU 020016
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS 020014
ORÓS CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 082012
PALMÁCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS 114004
PARAIPABA CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS 115002
PARAMBU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO 085015
PARAMBU CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 085011
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR 051020
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA 051013
PENTECOSTE CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 052012
PEREIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 086012
PIRES FERREIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA 134004
POTENGI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO 142002
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES 149005
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO 149004
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO 023017
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ 023015
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA 023018
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU 023019
QUIXERÉ CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS 118002
REDENÇÃO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 053011
RERIUTABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA 087014
SABOEIRO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO 088013
SABOEIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 088012
SANTA QUITÉRIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE 025015
SANTANA DO ACARAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS 089014
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) 090015
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 090011
SÃO BENEDITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU 026013
SÃO LUÍS DO CURU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 127003
SOBRAL CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS 028013
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS 028019
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO 028022
SOLONÓPOLE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE 091017
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS 093015
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA 093014
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA 093016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA 029016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS 029018
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS 029014
TRAIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ 094013
UMIRIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 176002
URUBURETAMA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 031011
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO 055013
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU 055017
VIÇOSA DO CEARA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO 056014

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

ALTO SANTO
ANTONINA DO NORTE
ARACOIABA
ARARIPE
ASSARÉ
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SOLONÓPOLE
TAMBORIL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.784, DE 03.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA MARIA DO CARMO OLIVEIRA GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE ANTÔNIO DIOGO, NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria do Carmo Oliveira Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Antônio Diogo, no Município de Redenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marcos Sobreira  


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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