Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 14...................................................................................
............................................................................................
V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.
...............................................................................................
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
................................................................................................
Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;
II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;
IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:
I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;
II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.
§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
................................................................................................................
Art. 31. ...................................................................................
I – ...........................................................................................
a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.
..........................................................................................
§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.
............................................................................................
Art. 37. ....................................................................................
...............................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
................................................................................................
Art. 52. ....................................................................................
............................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
.................................................................................................
Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – Procuradoria-Geral de Justiça;
II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III – Secretaria-Geral;
IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;
VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.
................................................................................................
Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:
................................................................................................
Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
...............................................................................................
Art. 183. ....................................................................................
................................................................................................
VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
.................................................................................................
Art. 202....................................................................................
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência
deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
.................................................................................................
Art. 276. ................................................................................
.................................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
X – Procurador de Justiça;
XI – Promotor de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO