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LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 14...................................................................................
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V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.
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Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
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Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;
II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;
IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:
I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;
II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.
§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
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Art. 31. ...................................................................................
I – ...........................................................................................
a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.
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§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.
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Art. 37. ....................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
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Art. 52. ....................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
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Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – Procuradoria-Geral de Justiça;
II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III – Secretaria-Geral;
IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;
VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.
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Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:
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Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 183. ....................................................................................
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VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 202....................................................................................
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência
deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
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Art. 276. ................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
X – Procurador de Justiça;
XI – Promotor de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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