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LEI Nº17.549, 02.07.2021 (D.O. 02.07.21)
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS E DOSIMETRIA DE VALORES DE MULTAS AMBIENTAIS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei autoriza a celebração de acordos para parcelamento de créditos e dosimetria de valores de multas ambientais no âmbito da Superintendência Estadual de Meio Ambiente – Semace.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
Art. 2.º O parcelamento dos créditos de titularidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor e do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação, prazos, multas de mora e demais critérios por regulamento.
Parágrafo único. Todos os componentes do crédito serão atualizados, durante o período em que viger o parcelamento, por uma taxa mensal de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
CAPÍTULO III
DA DOSIMETRIA DAS MULTAS AMBIENTAIS
Art. 3.º O valor das multas estaduais, decorrentes de autos de infração ambiental lavrados até 13/01/2021, poderá ser objeto de autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança, desde que o crédito relacionado ainda não esteja inscrito em dívida ativa e sejam obedecidos os critérios fixados em regulamento.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, vedada a redução para aquém do mínimo legal, poderão ser concedidos os seguintes descontos:
I – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, desde que não haja área degradada identificada;
II – de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, quando houver área degradada identificada e o administrado assumir compromisso de recuperar, priorizando-se a recuperação integral dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos impactados;
III – de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos.
§ 2.º Nas situações abrangidas pelo caput deste artigo, será admitido parcelamento conforme disposto no art. 2.º desta Lei.
§ 3.º No caso dos vigentes acordos de parcelamentos celebrados sem a aplicação dos descontos acima, será admitida a repactuação para quitação ou o reparcelamento da dívida nos moldes previstos neste artigo.
§ 4.º A celebração de acordo sobre o valor da multa não desobriga o administrado de reparar o dano ambiental eventualmente identificado.
§ 5.º As condições previstas neste artigo poderão ser aplicadas para acordos cujas solicitações de celebração ocorram até 31 de dezembro de 2021.
§ 6.º Para celebração do acordo nos termos do inciso II do § 1.º, deverá ser apresentado plano de recuperação da área degradada identificada, sendo o prazo para conclusão do compromisso de até 3 (três) anos, admissível a pactuação pelo prazo de até 5 (cinco) anos quando o compromissário for pessoa jurídica de direito público.
§ 7.º O valor do desconto concedido nos termos do inciso II do § 1.º terá a sua exigibilidade suspensa até a recuperação da área degradada no prazo estabelecido no § 6.º.
§ 8.º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor do desconto sobre a multa e sobre os juros atualizados monetariamente serão integralmente cobrados.
§ 9.º Os prazos previstos no § 6.º poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário à confirmação do resultado de ações executadas que dependam de atividades de manutenção por longo período.
§ 10. Fica vedada a concessão de qualquer desconto para o infrator ambiental contumaz que tenha mais de 5 (cinco) reincidências no mesmo tipo infracional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4.º Os critérios e procedimentos para operacionalização das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados por instrução normativa da Semace.
Art. 5.º Salvo disposição legal em contrário, todos os créditos não tributários decorrentes de autos de infração administrativo ambiental estaduais serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1.º Sobre os créditos previstos no caput deste artigo incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês, exceto quando o devedor for pessoa jurídica de direito público cuja incidência de juros ocorrerá pela taxa prevista no art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997.
§ 2.º A tolerância de atualização do crédito para fins de cobrança judicial e de concessão de prazo para pagamento administrativo será estabelecida em regulamento.
Art. 6.º Estão isentos das taxas de licenciamento ambiental e de publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão os agricultores familiares, empreendedor familiar rural, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais.
§ 1.º A isenção de que trata o caput incidirá sobre as atividades agropecuárias, bem como as atividades de maricultura, silvicultura, aquicultura, pesca artesanal e extrativista.
§ 2.º As categorias elencadas no caput quando solicitarem Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para as atividades listadas no § 1.º, para efeitos de documento da propriedade, poderão apresentar comprovante de endereço acompanhado de declaração assinada por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, atestando que é proprietário, posseiro, meeiro ou arrendatário da terra a qual deseja explorar.
§ 3.º As categorias elencadas no caput deste artigo ficam dispensadas de afixar placa de licenciamento ambiental nas áreas, devendo o interessado manter no local a publicação do recebimento da licença ambiental juntamente com a licença ambiental emitida.
Art. 7.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, a Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran fornecerão as informações e promoverão as integrações de sistemas necessárias à execução eficiente das atividades da Semace, podendo a Semace arcar com os custos relacionados.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO