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Quinta, 16 Maio 2024 17:04

LEI N.° 10.303, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.303, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTERIO -QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° -Os vencimentos ou salários mensais atribuídos aos cargos e funções do Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO -Quadro I- Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, são os constantes do ANEXO I, parte integrante desta lei, na forma ali estabelecida.

Parágrafo único - Os cargos e funções despadronizados por leis anteriores são incluídos no ANEXO a que se refere este artigo.

Art. 2.° - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o Graus são os discriminados no ANEXO II, também parte integrante desta lei.

Art. 3.° - Ao salário-aula dos Professores Contratados de 1.° e 2° Graus são atribuídos os seguintes valores:

I - Cr$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação específica de 2.o Grau, obtida em 3 anos ou, na hipótese de não ser portador de curso superior,com habilitação de 2.o Grau;

II -Cr$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação de 2.0 Grau em 4 anos e/ou 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,ou for portador de Registro "S", fornecido pelo MEC;

III- Cr$ 57,00 (CINQUENTA E SETE CRUZEIROS), quando o professor for diplomado em curso superior de graduação de curta duração ou portador de curso superior, sem Registro Definitivo, mas que lecione disciplinas correlatas com sua formatura;

IV - Cr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS), quando o Professor for portador de título de Licenciatura Plena ou tenha Registro Definitivo, fornecido pelo MEC.

Art. 4.°- Os valores dos salários do Pessoal contratado para atividades de Magistério são os indicados no ANEXO III desta lei.

Art.5.° -É revogado o art. 9.° da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.

Art.6.° - A vantagem instituída pelo art. 13 da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, integrará os proventos dos professores que passarem à inatividade,inclusive por motivo de doença nos casos especificados em lei.

Art. 7. ° - A partir de 1.° de setembro de 1979, são extintas as gratificações instituídas pelo art. 12e § 1.o do art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 8.°- A carga horária do Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, em regime comum, para cada cargo e/ou função, é de até 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades.

§1.°- O Professor que, na data da vigência desta lei, estiver com a carga horária inferior ao estabelecido neste artigo, assim permanecerá até o final do ano letivo de 1979.

§ 2.º - Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 9.° - São reajustados, automaticamente, os proventos dos inativos, desde que implementem os requisitos exigidos quanto aos benefícios atribuídos por esta lei.

Art. 10 - O órgão de Pessoal da Secretaria de Educação procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para fins de aferição das condições indispensáveis a seu enquadramento para inclusão da vantagem em folha de pagamento.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de lei, dispondo sobre a reformulação e adaptação do Estatuto do Magistério Oficial de 1° e 2° Graus.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos,e serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Antonio Albuquerque

 

 

 

 

 

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTERIO -QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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