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Quarta, 04 Setembro 2024 14:01

LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

INSTITUI AÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E AMBIENTAL EM REGIÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui ação social e ambiental de relevante interesse coletivo na poligonal de que trata o Anexo I desta Lei, situada no Município de Fortaleza, fora do Porto Organizado do Mucuripe, visando mitigar os impactos sociais, ambientais e à saúde pública ocasionados em face de atividades desenvolvidas na região de elevado risco de danos.

§ 1º Constituem objetivos desta Lei:

I – garantir o direito à saúde e à integralidade física do grande número de pessoas que residem e se estabeleceram, ao longo dos anos, próximo à poligonal do caput, evitando incidentes que possam colocar a vida das pessoas em risco, como incêndios;

II – assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população residente na área do inciso I, deste parágrafo, dando segurança para o funcionamento de equipamentos públicos no local;

III – preservar o meio ambiente, permitindo o aproveitamento seguro do espaço urbano pela população, livre de riscos à saúde e à integridade física;

IV – promover ações que busquem a revitalização, a recuperação, a restauração ou o reaproveitamento dos espaços onde estão situadas estruturas críticas para o interesse da população e do meio ambiente.

§ 2º O disposto nesta Lei não abrange qualquer atividade ou operação desenvolvida na área do Porto Organizado do Mucuripe, em Fortaleza, conforme poligonal definida na Portaria Minfra n.º 512, de 5 de julho de 2019, e constante do Anexo II desta Lei.

Art. 2º As sociedades empresárias instaladas na poligonal do Anexo I desta Lei, que possuam estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderão manter a referida estrutura em operação até a efetiva conclusão de nova infraestrutura a ser implantada em espaço adequado e seguro que possibilite a transferência regular da atividade.

§ 1º Os órgãos estaduais competentes, inclusive o Corpo de Bombeiros – CBMCE, promoverão a fiscalização permanente das estruturas previstas no caput, deste artigo, visando especialmente resguardar o atendimento das normas de segurança e de preservação do meio ambiente.

§ 2º As licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como pelos demais órgãos estaduais competentes, necessárias ao funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo, serão provisórias e condicionam-se à:

I – adoção pela sociedade empresária das medidas necessárias à mitigação dos danos ao meio ambiente e à garantia da segurança e da saúde da população local;

II – apresentação pela sociedade empresária de plano de desmobilização adequado à previsão de instalação da nova infraestrutura.

§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo não abrange ampliações das atividades em operação, ressalvadas aquelas já emitidas antes da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 Obs.  Imagens dos anexos disponíveis no arquivo em PDF


ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                       , de         de                         

  

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.

 
   

Quarta, 03 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado, nos termos a seguir, o caput dos arts. 1.º, 3.º, 17 e o art. 19 da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, bem como acrescido o § 1.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, ficando renumerados, por conseguinte, os §§ 1.º a 5.º deste último artigo, os quais passam a §§ 2.º a 6.º:

“Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

.........................................................................................

Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado.

§1.º O termo de referência simplificado referido no caput deste artigo, conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços;

VII – adequação orçamentária.

.......................................................................................

Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.

.......................................................................................

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou reconhecidos em âmbito estadual, o que por último cessar.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;

II - Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;

III - Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;

IV - Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;

V - Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;

VI - Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.673, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)

Denomina Dr. José Nilson Rodrigues Furtado o Laboratório Central de Saúde Pública - Unidade no Município de Tauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominado Dr. José Nilson Rodrigues Furtado o Laboratório Central de Saúde Pública - Unidade no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

LEI N° 14.692, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da microrregião de saúde consistente na cidade-pólo de Camocim, com a finalidade de constituir o Consórcio Público respectivo, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Camocim, quais sejam, Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja e Martinópole.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas – CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

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