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Segunda, 12 Junho 2017 17:01

LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

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LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;

II - Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;

III - Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;

IV - Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;

V - Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;

VI - Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

Lido 1756 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 14:56

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