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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.387, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

DENOMINA GAUDÊNCIO RODRIGUES DE MORAIS O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Gaudêncio Rodrigues de Morais o Centro de Referência e Assistência Social – CRAS no Município de Ipaporanga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jeová Mota

Segunda, 26 Junho 2023 19:58

LEI N° 18.386, DE 19.06.23 (20.06.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.386, DE 19.06.23 (20.06.23)

DENOMINA ANTÔNIO NILSON MARTINS MENDES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM DAS OLIVEIRAS, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio Nilson Martins Mendes a Areninha localizada no bairro Jardim das Oliveiras, no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.396, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CROMOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Cromologia, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.385, DE 19.06.23 (D.O. 19.06.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. 

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Estadual, em data a ser destinada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.384, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N.º 17.836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DO PERÍODO DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2023, o período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004, c/c a Lei n.º 17.836, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto na Lei n.º 17.836, de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."

Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.

§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao CEDCT:

I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;

II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.

VI - compatibilizar  as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;

VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;

VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;

IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.

Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.

Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.

Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:

I - dotação anual do  Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;

II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;

VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;

VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;

VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;

X - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

XII - outras receitas eventuais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)

LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Cria a Comarca de Itapiúna e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna.

Art. 2º - É igualmente elevada à categoria de 2ª entrância a atual Unidade Judiciária de Pacajus.

Art. 3º - Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, um cargo de Promotor de Justiça, também de 2ª entrância, bem como dois de Oficial de Justiça de 1ª entrância e dois de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição do crime e do cível, para a sede da Comarca ora criada.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, ambos de 1ª entrância, atualmente lotados na Comarca de Pacajus, passam a ser lotados na Comarca de Itapiúna, ora criada.

§ 2º - A situação dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o § 1º obedecerá ao que dispõe o Código de Organização Judiciária e o Código do Ministério Público do Ceará.

Art. 4º - Igualmente ficam criados um cargo de Contador e Distribuidor, um de Partidor, um de Avaliador e um de Depositário Público, com lotação na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.789, DE 26.04.83 (D.O. DE 29.04.83)

Dispõe sobre a denominação da Rodovia CE-104, de jurisdição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Rodovia de nomenclatura CE-104, de jurisdição Estadual, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, que liga as sedes dos municípios de Pacajus e Cascavel, passa a ter a denominação de Rodovia OSMIRA CASTRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

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