Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)
(republicada por incorreção em 19.05.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do § 3.º do art. 65:
“Art. 65. .....................................................................................................
...................................................................................................
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)
II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:
“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................
§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.
§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.
.............................................................................................................
§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:
I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)
III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 127-B. ...................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.
§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)
IV – nova redação do art. 127-C:
“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 2º A Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o acréscimo do art. 1.º-A:
“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)
II – o acréscimo do art. 1.º-B:
“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:
I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;
III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.
§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.362, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE JARDIM O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Jardim/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado à rua Coronel Teodomiro Filgueiras Sampaio, Centro, no Sítio Calugy, Jardim-CE, Estado do Ceará, medindo 68,00 (sessenta e oito) metros, no lado nascente: 58,00 (cinquenta e oito) metros, no lado poente: 68,00 (sessenta e oito) metros nos lados norte e sul, a fim de ser utilizado para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 1.536, no Livro 02 "L", Folha 036, no 2.º Ofício - Cartório Júlio Lóssio da Comarca de Jardim-CE.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1.º desta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, onde constarão suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.
Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.359, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM AILTON MENEGUSSI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom Ailton Menegussi, natural do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.358, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade.
CAPÍTULO I
DO PROCON CEARÁ
Art. 2º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
Art. 3º São órgãos do Procon Ceará:
I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC;
II – Comissão Permanente de Normatização.
Art. 4º São atribuições do Procon Ceará:
I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;
II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;
VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;
IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;
XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;
XV – desempenhar outras atividades correlatas;
XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e
XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do Procon Ceará.
§ 1º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado.
§ 2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022.
Art. 5º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira:
I – Superintendência;
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;
V – Serviço de Apoio Administrativo; e
VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.
§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo.
§ 2º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 3º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais.
§ 4º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará).
Art. 7º São atribuições do CEDC:
I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;
II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão;
V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e
VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 8º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;
VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 1º Como convidados, poderão participar do CEDC:
I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço;
II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;
III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;
V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE).
§ 2º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho.
§ 3º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Chefe do Executivo.
§ 4º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados.
§ 5º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular.
§ 6º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 7º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo.
§ 8º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
Art. 10. A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;
IV – 1 (um) representante do Ministério Público;
§ 1º Participarão da Comissão como convidados:
I – 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor que atendam às condições do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços; e
III – 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CEDC entre os demais conselhos.
§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Superintendente do Procon Ceará.
Art. 11. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, entre os quais:
I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – Senacon;
II – Ministério Público do Ceará;
III – Juizados Especiais;
IV – Polícia Civil;
V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VI – Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;
VII – Associações civis da comunidade;
VIII – Banco Central;
IX – Superintendência do Meio Ambiente – SEMACE;
X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XI – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII – Ministério Público Federal;
XIII – municípios;
XIV – universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisa relacionadas ao mercado de consumo.
Art. 13. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Art. 14. Fica criado, no quadro do Procon Ceará, o cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, respectivamente, de simbologia SS – 1 e SS – 2.
Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.6.2 ao art. 6.º e o §17 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
...................................................................
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. ….................................................................................
3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará.
...............................................................................................
Art. 21. ...............................................................................
§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.357, DE 15.05.23 (D.O.15.05.23)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERA A LEI N.° 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E REVOGA A LEI N.° 17.195, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º ..............................................................................................
.............................................................................................................
§ 5.º....................................................................................................
.........................................................................................................
III – as correlações entre os empregos em comissão da Funsaúde e o quadro de cargos em comissão da Sesa constam do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 17.871, 30 dezembro de 2021;
IV – ficam extintos 125 (cento e vinte e cinco) cargos em comissão excedentes incorporados ao quadro da Sesa, nos termos deste artigo, na forma do quadro constante no Anexo I desta Lei”. (NR)
Art. 2º Acresce-se à Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, o Anexo I, com redação conforme o Anexo Único desta Lei, ficando redenominado de Anexo II o Anexo Único previsto na redação originária da referida Lei.
Art. 3º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 9 (nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1 e 8 (oito) de símbolo DNS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nesta Lei.
Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 17 (dezessete) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 2 (dois) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os cargos extintos e criados a que se referem os art. 1.º e 2.º desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 6º Fica criado, vinculado à Secretaria da Articulação Política, o cargo de Secretário Executivo de Participação Popular.
Art. 7º Fica acrescido o inciso LI ao art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 54. …............................................................................................
…..........................................................................................................
LI – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º18.357, DE 15 DE MAIO DE 2023.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023.
CORRELAÇÃO ENTRE EMPREGOS EM COMISSÃO DA FUNSAÚDE E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
Natureza do Cargo | Empregos em Comissão da Funsaúde | Quant. | Símbolo do quadro de cargos da Sesa de acordo com a representação + vencimento | Quant. |
Chefia | Chefe do Jurídico | 1 | DNS-1 | 1 |
Chefia | Auditor-chefe | 1 | DNS-1 | 1 |
Chefia | Ouvidor | 1 | DNS-1 | 1 |
Chefia | Superintendente - N I | 1 | DNS-1 | 1 |
Chefia | Superintendente - N II | 1 | DNS-1 | 1 |
Chefia | Superintendente - N III | 0 | DNS-1 | 0 |
Chefia | Coordenador - N I | 9 | DNS-1 | 9 |
Chefia | Coordenador - N II | 22 | DNS-1 | 22 |
Chefia | Coordenador - N III | 0 | DNS-1 | 0 |
Chefia | Gerente - N I | 4 | DNS-1 | 4 |
Chefia | Gerente - N Il | 6 | DNS-1 | 6 |
Chefia | Gerente - N III | 64 | DNS-1 | 64 |
Assessoramento | Assessor do Gabinete | 1 | DNS-1 | 1 |
Assessoramento | Assessor - N I | 13 | DNS-1 | 13 |
Assessoramento | Assessor - N II | 14 | DNS-1 | 14 |
Assessoramento | Assessor - N III | 0 | DNS-1 | 0 |
Assessoramento | Analista Técnico - N I | 21 | DNS-1 | 21 |
Assessoramento | Analista Técnico - N Il | 34 | DNS-1 | 34 |
Assessoramento | Analista Técnico - N III | 16 | DNS-1 | 16 |
Assessoramento | Assistente Executivo – N I | 1 | DNS-1 | 1 |
Assessoramento | Assistente Executivo – N II | 5 | DNS-2 | 5 |
Assessoramento | Assistente Executivo – N III | 1 | DNS-3 | 1 |
TOTAL | 216 | 216 |
QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS E INCORPORADOS PELA SECRETARIA DA SAÚDE
SÍMBOLOS | QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO CORRELACIONADOS | QUANTIDADE DE CARGOS EXTINTOS | QUANTIDADE DE CARGOS INCORPORADOS PELA SESA |
DNS-1 | 210 | 124 | 86 |
DNS-2 | 5 | 1 | 4 |
DNS-3 | 1 | 0 | 1 |
TOTAL | 216 | 125 | 91 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.781, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (Nova redação dada Lei n° 13.484, de 28.05.04)
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não-exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela Lei n.º 14.158, de 2008)
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer e ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.183, de 28.12.16)
I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;
VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
j) conselho fiscal como órgão de fiscalização superior;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria da Administração.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de uma solicitação de qualificação, ou quando a Administração Pública considerar vantajoso incentivar a qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o art. 1º, poderá ser realizado procedimento de seleção, cujas regras serão estabelecidas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios:
I - ser composto por:
a) quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social;
b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.
Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 8 (oito) membros, observada a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;
III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.
Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;
III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º O dirigente máximo da Organização Social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 4º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras;
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 5º. O Conselho Fiscal da organização social será constituído de sete membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição.
I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação;
IV - um representante da Secretaria da Administração;
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - dois membros indicados pelas entidades representantivas da sociedade civil.
§ 1º. Os membros indicados para compor o Conselho fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.
Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, na qualidade de membros, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante dos empregados da organização social, escolhido em assembléia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI - 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil. (nova redação dada pela Lei n.º 14.158, de 2008)
Art. 5ºO Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 15.408, de 12.08.13)
§ 1º Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado participará do Conselho Fiscal com direito a voz. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 6º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;
II - supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Contrato de Gestão
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1º.
Art. 7º Para a descentralização das atividades e serviços previstos no art. 1º desta Lei, a relação entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Contrato de Gestão.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 8º. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Secretário do Estado, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 8º O Contrato de Gestão, de que trata o artigo anterior, deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o seguinte:
I - metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;
II - responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV - limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;
V - créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI - vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;
VII - permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
§ 1º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada deve definir as demais cláusulas do Contrato de Gestão de que seja signatário.
§ 3º Previamente à sua formalização e publicação, o Contrato de Gestão deve ser submetido à apreciação da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O Secretário do Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.
SEÇÃO V
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 10. A execução dos contratos de gestão, de que trata esta Lei, será fiscalizada e avaliada por Comissão de Avaliação composta por 3 (três) representantes do órgão ou entidade supervisora da área da atividade fomentada, designados por ato formal do Secretário de Estado ou autoridade competente.
§ 1º À Comissão de Avaliação incumbirá:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social;
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da avaliação procedida;
V - encaminhar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário, relatório de suas atividades no período;
VI - comunicar, incontinenti, ao Secretário, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social;
VII - dar ciência, concomitantemente, dos mesmos fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a propositura das medidas cabíveis;
VIII - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º A Organização Social apresentará à Comissão de Avaliação, mensalmente, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e a correspondente execução financeira.
§ 3º A Comissão de Avaliação realizará avaliação trimestral dos resultados alcançados e encaminhará ao Secretário de Estado do órgão ou entidade contratante, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º Diante de fatos supervenientes que venham comprometer resultados esperados com a execução do Contrato de Gestão, a Comissão de Avaliação poderá propor a revisão de quantidades e valores das metas estabelecidas.
§ 5º A revisão de metas, de que trata o parágrafo anterior, deve ser autorizada previamente pelo Secretário ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora, e formalizada por meio de Termo Aditivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 11. Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. O presidente da Comissão de Avaliação dos contratos de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão, dará ciência ao dirigente do órgão ou entidade supervisora no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O dirigente do órgão ou entidade supervisora ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão deverá convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Conselho de Administração para lhe dar conhecimento e determinar a adoção de medidas saneadoras pela Organização Social.
§ 2º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o dirigente do órgão ou entidade supervisora representará à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 3º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825, do Código de Processo Civil.
§ 4º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 5º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
SEÇÃO VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão.
§ 3º. São também recursos financeiros das Organizações Sociais:
a) as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
b) os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;
c) outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 13. Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos, necessários ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º Na hipótese do não cumprimento integral de metas do Contrato de Gestão, os valores das liberações financeiras previstas no parágrafo anterior serão proporcionais ao cumprimento de cada meta.
§ 3º Os recursos recebidos pela Organização Social por meio do Contrato de Gestão serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido Contrato.
§ 4º Excepcionalmente, com vistas a assegurar a execução das atividades descentralizadas para a Organização Social, o Conselho Fiscal poderá autorizar a movimentação de recursos entre contratos de Gestão celebrados com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, hipótese em que deverão ser indicados os valores, a destinação e o prazo de reposição dos recursos ao Contrato de Gestão correspondente.
§ 5º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão pela Comissão de Avaliação prevista no art. 10, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no desenvolvimento de suas atividades.
6º Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressas do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15. É vedada a cessão de servidores da administração pública direta autárquica e fundacional do Estado de qualquer dos poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas organizações sociais de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. As Organizações Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, servidores públicos do Estado, de qualquer dos Poderes, autarquias e fundações que se encontrem afastados de suas atividades, para trato de interesse particular nos termos do Art. 115 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
§ 1º O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.
§ 2º A contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.865, de 20.10.15)
Art. 16. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do Estado, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão, nos termos da legislação Federal.
Art. 16. A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o poder público possam participar. (nova redação dada pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
§ 1.° Somente poderá(ão) participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
§ 2.° O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
SEÇÃO VII
Da Desqualificação
Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. O Processo, a que se refere o § 1º., será instaurado por despacho fundamentado do Governador do Estado, que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à Procuradoria Geral do Estado onde, através de comissão formada por três (03) Procuradores, indicados pelo Procurador-Geral, se procederão as investigações necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 3º. Dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a comissão deverá submeter ao Procurador-Geral do Estado e este ao Governador do Estado, relatório conclusivo, que servirá de base para a desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver respondendo ao processo administrativo.
§ 4º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão.
Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
§ 1º A contratação de bens e serviços comuns, de que trata o caput, deverá ser realizada por meio de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º A contratação de empregados, prevista no caput, será precedida de processo seletivo, com requisitos estabelecidos em edital aprovado pelo Secretário ou autoridade competente do órgão contratante e publicado, no mínimo, na rede mundial de computadores.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para a contratação de empregados que irão exercer funções comissionadas durante a vigência do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
§ 1º. A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.
§ 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º. Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º. No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§ 2º. e 3º. do Art. 17 desta Lei.
§ 5º. Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.
§ 6º. Comprovado o descumprimento das normas constantes desta Lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
Art. 21-A. A Prestação de Contas dos recursos transferidos pelo Poder Público por meio de Contrato de Gestão deverá ser encaminhada pela Organização Social ao órgão ou entidade contratante até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º A Prestação de Contas, de que trata o caput, deverá integrar a prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora das atividades objeto da descentralização.
§ 2º Com vistas a assegurar o atendimento dos princípios da transparência e do acesso à informação, as Organizações Sociais deverão observar, para os recursos públicos transferidos no âmbito do Contrato de Gestão, o disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 21-B. Os contratos de gestão celebrados pelos órgãos e entidades estaduais com Organizações Sociais, deverão observar, exclusivamente, ao disposto nesta Lei e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da assinatura, desde que tenham sido previamente aprovadas pela Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data de sua assinatura. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
Art. 21-C. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de Contratos de Gestão não poderão ser sonegados pela Organização Social aos servidores dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral. (Redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 18.356, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º, incisos I e II, da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
III – à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993;
IV – O abono especial por reforço operacional prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009;
V – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VII – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.°.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2023, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Parágrafo único. A concessão do auxílio-alimentação de que trata o caput será autorizada pelo titular do órgão de origem do servidor e disponibilizado no portal da transparência.
Art. 8º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa, a partir de junho de 2023, a ser devido no valor de R$ 274,63, a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.° 18.355, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º …....................................................................................
…...................................................................................................
§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.
§ 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.
§ 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º......................................................................................................
V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.° 18.354, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pet, a ser comemorado anualmente em 4 de outubro, passando esta data a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.353, DE 02.05.23 (D.O. 03.05.23)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO DE 2023.
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG
Nível | VENCIMENTO |
C | 4.420,55 |
D | 4.641,58 |
E | 4.873,66 |
F | 5.117,34 |
G | 5.373,21 |
H | 5.641,87 |
I | 5.923,96 |
J | 6.220,16 |
K | 6.531,17 |
L | 6.857,72 |
M | 7.200,61 |
N | 7.560,64 |
O | 7.938,67 |
P | 8.335,61 |
Q | 8.752,39 |
R | 9.190,01 |
S | 9.649,51 |
T | 10.131,98 |
U | 10.638,58 |
V | 11.170,51 |