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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 335, DE 07.10.2024 (D.O. 07.10.2024)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica com vistas à melhoria da competitividade do ambiente produtivo, ao maior alcance e efetividade dos impactos das políticas públicas e das ações estratégicas visando ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios, dentre outros:

I – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

II – incentivo, apoio e integração dos inventores independentes às atividades das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e ao sistema produtivo;

III – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação – PD&I, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

IV – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Ceará;

V – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;

VI – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

IX – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

X – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tais finalidades;

XI – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

XII – redução das desigualdades regionais do Estado, por meio da valorização das vocações e potencialidades locais e do desenvolvimento sustentável com vistas ao mercado regional, nacional e global;

XIII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIV – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XV – fixação de mestres e doutores nas empresas do Ceará;

XVI – melhoria dos incentivos e mecanismos regulatórios para ampliação do investimento em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – priorizar, nas Regiões de Planejamento do Estado, setores e ações que visem  dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica;

III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Ceará e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

VI – promover a melhoria da produtividade e o aumento da competitividade dos setores prioritários em todo o território estadual;

VII – promover tecnologias que incentivem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e os impactos ambientais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – aceleradora: organização focada no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, liderada por empreendedores ou investidores experientes;

II – acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;

III – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV – Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, criada pela Lei n.º 11.752, de 12 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

V – Agência de Inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos a articulação e o apoio ao desenvolvimento e à introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

VI – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem 2 (duas) dimensões:

a) ecossistemas ou habitats de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

VII – arranjos produtivos locais – APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

VIII – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

IX – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X – centro de pesquisa, desenvolvimento e inovação –  centro de PD&I: organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação –  PD&I;

XI – cluster tecnológico: agrupamento de atores dos ambientes produtivo, acadêmico, governamental e social com o objetivo de potencializar o fortalecimento de setores da tecnologia e da economia em determinadas regiões vocacionadas;

XII – contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XIII – convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;

XIV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

XV – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

XVI – empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XVII – encomenda tecnológica: contratação, por parte de órgãos e entidades da administração pública, de ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;

XVIII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XIX – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XX – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada, quando cabível, no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou na Secitece;

XXI – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, predominantemente, nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecida no Estado do Ceará e reconhecida pela Secitece;

XXII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade, desempenho, competitividade e sustentabilidade;

XXIII – instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;

XXIV – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, podendo ser caracterizada como:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública Estadual: ICT integrante da administração pública direta ou indireta estadual, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT privada: ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

XXV – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de emprego ou função pública, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XXVI – Núcleo de Inovação Tecnológica –  NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

XXVII – pesquisador público: ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como uma de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXVIII – pesquisador colaborador: pesquisador externo, vinculado ou não a outra instituição, que possa colaborar em projetos de pesquisa da ICT, na condição equivalente a colaborador eventual, sem configurar vínculo empregatício, funcional, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins;

XXIX – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XXX – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XXXI – propriedade intelectual: criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários que compreende as modalidades de propriedade industrial, direitos autorais, cultivares, programa de computadores e topografia de circuitos integrados;

XXXII – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XXXIII – startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021;

XXXIV – desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, sem colocar em risco a capacidade de atender as gerações futuras.

Parágrafo único. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

  

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Inovação do Ceará – SIC, com a finalidade de:

I – promover a inovação, a ciência e a tecnologia, como instrumento de implementação da estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

II – incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III – estimular a cultura do empreendedorismo e inovação nas instituições públicas e nas ICTs do Estado do Ceará;

IV – estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Ceará;

V – implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento socioambiental sustentável e de mercado; e

VI – instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado do Ceará, integrando esforços dos agentes do Sistema de Inovação do Ceará e permitindo a avaliação de resultados e impactos no desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

§ 1º Integram o Sistema de Inovação do Ceará – SIC:

I – órgão central: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – Secitece;

II – órgão executor: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;

III – órgãos consultivos e deliberativos: 

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I;

b) Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit;

IV – órgãos setoriais:

a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;

b) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

V – ICTs com sede no Estado do Ceará;

VI – agências de fomento em atuação no Estado;

VII – agências de inovação, fundações de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação do Estado;

VIII – empresas executoras ou parceiras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e seus centros de pesquisas, operando no Estado;

IX – órgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação;

X – investidores, pessoas física e jurídica, em projetos e empreendimentos de inovação;

XI – pesquisadores, inventores e empreendedores de base tecnológica independentes;

XII – Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, na qualidade de representante das demais empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do Estado do Ceará.

§ 2º O Sistema de Inovação do Ceará – SIC é coordenado pela Secitece.

Art. 5º O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Ceará – SIC e outras iniciativas de inovação para atrair empresas, inclusive estrangeiras, que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 6º As ICTs públicas estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social.

Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput deste artigo reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente.

Art. 7º As ICTs beneficiadas pelo poder público estadual deverão, na forma estabelecida em regulamento específico, prestar informações sobre suas atividades de inovação à Secitece e ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I.

Art. 8º O Estado fomentará, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, programas específicos para o incentivo à inovação em microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 9º Em consonância com o disposto no § 7.º do art. 218 da Constituição Federal, o Estado poderá fomentar a internacionalização de suas ICTs, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, observados os estatutos sociais ou norma regimental equivalente das instituições.

§ 1º A ICT pública estadual poderá desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;

II – a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III – a alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 10. As ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante regras definidas em regulamento.

Art. 11. Observadas as condições legais e constitucionais, poderá ser concedida, na forma da legislação específica, isenção às ICTs do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a aquisição de produtos necessários à execução de programas de pesquisa científica ou de ensino.

Seção I

Da Política de Inovação

Art. 12. A ICT pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo estadual;

II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e seu capital intelectual;

V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI – para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT;

VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas, governos e outras entidades.

Seção II

Do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT

Art. 13. A ICT pública estadual deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras:

I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma legal;

IV – opinar sobre conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;

IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;

X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública estadual, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, inclusive sob a forma de fundação de apoio, como entidade privada sem fins lucrativos. 

§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública estadual fica autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

Seção III

Das Fundações de Apoio

Art. 14. As fundações de apoio às ICTs públicas estaduais deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial:

I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II – à legislação trabalhista;

III – ao prévio credenciamento na Secitece, renovável a cada 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Em caso de renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo, o órgão competente da instituição estadual a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições do art. 19 desta Lei.

Art. 15. As agências de fomento, a ICT pública estadual, os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, os NITs, as organizações sociais e entidades privadas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista e as empresas criadas com a participação societária de ICT pública estadual poderão celebrar contratos, convênios e congêneres, por prazo determinado, com as fundações de apoio para execução, inclusive da gestão administrativa e financeira, dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional científico e tecnológico e estímulo à inovação, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

§ 1º Aos convênios referidos no caput deste artigo não serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

§ 2º Os contratos referidos no caput deste artigo serão regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 3º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTs, para cumprimento eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 4º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 5º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas ICTs às fundações de apoio, de:

I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II – outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional.

§ 6º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 7º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2.º deste artigo integrarão o patrimônio da contratante.

§ 8º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.

§ 9º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.

§ 10. A celebração de convênios entre as ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo.

Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.

§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso no Tesouro Estadual.

§ 2º As fundações de apoio não poderão:

I – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor das ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e

b) ocupantes de cargos de direção superior das ICTs por elas apoiadas;

II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das ICTs; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTs por elas apoiadas;

III – utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

§ 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 14 desta Lei.

Art. 17. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:

I – prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II – submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da ICT ou similar da entidade contratante;

III – submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.

Art. 18. As ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e com os limites e as condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 15 desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores das ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 15 desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.

§ 3º É vedada a utilização da fundação de apoio para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

§ 5º É permitida a participação não remunerada de servidores das ICTs nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso VII do caput do art. 193 da Lei n.9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5.º deste artigo aos servidores das ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º Os servidores das ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem.

Art. 19. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet:

I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a Funcap e as agências financeiras oficiais de fomento;

II – os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

V – as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a Funcap e as agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 20. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 14 desta Lei.

Art. 21. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 16 desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às ICTs previsto no art. 23 desta Lei.

Art. 22. Fica vedado às ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 18 desta Lei.

Art. 23. No cumprimento das finalidades desta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1.º deste artigo, o ressarcimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo órgão superior competente, nas ICTs.

Seção IV

Da Transferência de Tecnologia

Art. 24. É facultado à ICT pública estadual celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3º Na hipótese do art. 6.º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3.º do art. 75 da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observado o disposto no art. 30 desta Lei.

Art. 25. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 26. A ICT pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, incluindo o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública estadual citadas nesta Lei poderão ser delegadas a fundação de apoio quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 27. É facultado à ICT pública estadual e à agência de fomento celebrar acordos de parceria com pessoas jurídicas públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, de encomenda tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5.º a 7.º do art. 24 desta Lei.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1.º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Art. 28. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e os órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, convênios e contratos.

Art. 29. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido seu respectivo núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.

Seção V

Do Compartilhamento e da Permissão de uso de Laboratórios

Art. 31. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, com a interveniência ou não da fundação de apoio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico que deverá especificar:

I – os servidores e bens envolvidos;

II – os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;

III – o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;

IV – o valor a ser pago à ICT em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese de a permissão e o compartilhamento serem firmados mediante reembolso de despesas;

V – como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

Seção VI

Dos serviços técnicos especializados

Art. 32. É facultado à ICT pública estadual prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 33. O Estado, as ICTs públicas estaduais e as agências de fomento e de inovação promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no Estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, sendo regulada a concessão desses recursos em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, não submetidos ao disposto na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º São instrumentos jurídicos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I – subvenção econômica;

II – financiamento;        

III – participação societária;

IV – bônus tecnológico;

V – encomenda tecnológica;

VI – incentivos fiscais;

VII – concessão de bolsas;

VIII – uso do poder de compra do Estado;

IX – fundos de investimentos;

X – fundos de participação;

XI – títulos financeiros, incentivados ou não;

XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob as formas mencionadas no § 1.º deste artigo, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou pela entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º O Estado, por meio de lei específica, disporá sobre a subvenção econômica de que trata este artigo.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:

I – à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; 

II – ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

III – à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV – à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

V – à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VI – à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;           

VII – à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte;

VIII – à indução de inovação por meio de compras públicas;

IX – à internacionalização de empresas cearenses por meio de inovação tecnológica;

X – à previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XI – à utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XII – à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação.

§ 6º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e despesas correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade apoiada.

§ 8º A operacionalização dos instrumentos jurídicos de estímulo à inovação poderá ser assistida pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar e pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, respeitadas as áreas de atuação de cada empresa.

Art. 34. O Estado, por meio da Funcap e das ICTs públicas estaduais, poderá, na forma de regulamento, conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo e no setor público, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos, à agregação de especialistas e ao aprimoramento de políticas públicas, em CT&I, em empresas, em órgãos e entes da Administração Pública que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 35. O Estado fomentará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas com sede no Ceará, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

Art. 36. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais – APLs, polos e clusters tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia cearense, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho, renda e soluções ambientais, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES

Art. 37. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups e de Empreendimentos Inovadores com as finalidades de:

I – convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas ou desconectadas dos objetivos estratégicos do governo;

II – reconhecer o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

III – desburocratizar a entrada de startups no mercado e a criação de empreendimentos inovadores;

IV – criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups e empreendimentos inovadores;

V – propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

VI – criar um canal permanente de aproximação entre o poder público, startups e empreendimentos inovadores;

VII – buscar instituir modelos de incentivo para investidores, startups e empreendimentos inovadores;

VIII – promover o desenvolvimento econômico das startups e de empreendimentos inovadores no Estado;

IX – diminuir limitações regulatórias e burocráticas; e

X – contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021.

Art. 38. A Administração Pública estadual direta e indireta e as ICTs apoiarão a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser incentivados o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups e empreendimentos inovadores.

§ 2º Poderão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICT e investidores locais e externos ao Estado.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 39. É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e art. 3.º do Decreto Federal n.º 2.553, de 16 de abril de 1998.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1.º e 3.º do art. 43 desta Lei.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 40. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser concedido, a critério administrativo, ao pesquisador público, servidor estadual, o afastamento para prestar colaboração a uma ICT ou órgão público que atue no fomento ou na gestão de atividades de pesquisa ou inovação, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da instituição de origem.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem guardar consonância com a sua capacidade técnica e com as atividades que desempenhe na sua instituição de origem, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como ascensão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2.º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do respectivo comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 41. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pública ou privada, desde que observadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, considerada a conveniência do órgão de origem, e nesta assegurada a continuidade de suas atividades.

Art. 42. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos, observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Art. 43. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.

§ 1º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo é devido apenas aos detentores de diploma de curso de nível superior e/ou de curso de nível médio, com formação compatível com o plano de trabalho a ser executado e em conformidade com a política de inovação da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio.

§ 3º O adicional temporário e variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, e do art. 28 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 4º A retribuição pecuniária de que trata este artigo poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou fundação de apoio.

Art. 44. Ao servidor e ao empregado público serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação – CT&I, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 45. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente, registro de programa de computador ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual relacionada à inovação ou à pesquisa científica e tecnológica é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública estadual.

§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 46. O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas estaduais poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito do pedido de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II – assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO

Art. 47. Ficam o Estado e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado do Ceará.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I ou em novas participações societárias.

§ 5º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

§ 7º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo, no mínimo:

I – a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II – os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III – os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

V – a previsão de critérios para desinvestimento;

VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

§ 8º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.

§ 9º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar investimento:

I – direto na empresa, com ou sem investimento privado;

II – indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

§ 10. A participação societária do Estado do Ceará e suas entidades de que trata esse artigo será estruturada e coordenada pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.

Art. 48. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 49. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 50. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado.

Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 51. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

Art. 52. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.

Art. 53. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Pública direta e indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO X

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA

Art. 54. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, públicos e/ou privados, incluídos os parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

§ 2º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria com e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I – ceder, observada a legislação aplicável, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 55. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema de Inovação do Ceará.

CAPÍTULO XI

DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 56. Compete à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa, a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará é de competência da Funcap.

Art. 57. Como parte da atuação prevista no art. 56 desta Lei, cabe à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros.

§ 1º A concessão dos recursos será regulada de forma específica em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e o intercâmbio de pesquisadores.

§ 3º Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o instrumento que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas e contrapartidas, em especial as sociais e/ou ambientais.

§ 4º Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia.

Art. 58. A Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Pública, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É facultada à agência de fomento a inclusão, como parte do contrato, convênio ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e ao acompanhamento dele, não podendo estes recursos ultrapassarem 5% (cinco por cento) do valor do instrumento estadual.

Art. 59. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fomento e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição recebedora dos recursos.

§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o coordenador ou o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

Art. 60. A agência de fomento fica autorizada a reutilizar os recursos recuperados por meio de cobrança judicial ou programa de recuperação de recurso independentemente do exercício financeiro da efetiva recuperação dos valores utilizados indevidamente.

CAPÍTULO XII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 61. O Estado, por meio da Secitece, incentivará a participação de empresas no processo de inovação, que tem como objetivo dinamizar e desburocratizar o ambiente de apoio ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação empresarial e social.

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro e outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2º A concessão do apoio financeiro previsto no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 3º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 62. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit propor as diretrizes para aplicação dos recursos em ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior credenciados pela Secitece, tendo por referência as necessidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços e as competências instaladas no Estado, de forma a contribuir para a ampliação do conhecimento e do conteúdo nacional de bens e serviços.

Art. 63. As empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceará for controlador ou acionista singular poderão destinar recursos, na forma de seus estatutos sociais, para aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em fundos mútuos de investimento de que trata esta Lei.

Seção I

Da encomenda tecnológica

Art. 64. Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, credenciadas pela Secitece, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso V do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 4º Para os fins do caput e do § 3.º deste artigo, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II – executar partes de um mesmo objeto.

§ 5º Na contratação de encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I – a fabricação de protótipos;

II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública.

§ 6º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual competente para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I – a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo;

II – a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III – a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.

Seção II

Dos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI

Art. 65. Os benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, criado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão ser condicionados ao cumprimento de cláusula de inovação tecnológica, respeitados os limites legais, com obrigação de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma de regulamento.

Seção III

Dos Contratos de Concessão dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará

Art. 66. Os contratos de concessão dos serviços públicos delegados do Estado poderão prever cláusula de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com obrigação de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma de regulamento, objetivando estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.

Art. 68. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 69. Fica acrescido o inciso VII ao § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ...................................................................................

................................................................................................

§ 4.º .......................................................................................

…..............................................................................................

VII – aos convênios e instrumentos congêneres celebrados com base em lei específica que verse sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado;” (NR)

Art. 70. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 334, DE 17.09.24 (D.O. 17.09.24)

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO PREVIDENCIÁRIO, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei institui o Sistema Estadual de Processamento Previdenciário, consistente na sistematização e simplificação de fluxos e na coordenação orgânica entre os órgãos e as entidades estaduais com o objetivo de conferir celeridade e imprimir eficiência no processamento e na conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 1º Compete à Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, o processamento e a conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes.

§ 2º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev, bem como dos demais órgãos ou das entidades estaduais, inclusive comissionados, os quais ficarão responsáveis pela abertura e devida instrução e finalização dos processos.

§ 3º Os servidores que atuarão na CPP serão designados conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Cearaprev, com base em relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.

§ 4º A CPP poderá requisitar quaisquer documentos ou informações dos órgãos ou das entidades estaduais para o bom desempenho de suas funções.

§ 5º Ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Presidente da Fundação disporá sobre a organização e o funcionamento da CPP.

Art. 2º Os servidores integrantes da CPP permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício compartilhado na Procuradoria-Geral do Estado e na Cearaprev, durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, suas funções ou seus empregos, sem prejuízo das remunerações, não importando a natureza da gratificação ou vantagem.

§ 1º Os servidores designados na forma deste artigo farão jus ao recebimento de Gratificação por Encargo Previdenciário, observado, quanto ao valor, o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, o qual se sujeitará aos índices de revisão geral remuneratório aplicável aos servidores estaduais.

§ 2º O pagamento da gratificação de que trata o § 1.º deste artigo ficará a cargo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

Art. 3º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 6.º .................................................................................. …..............................................................................................

...........................................

IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

…..............................................................................................

11. ...........................................................................................

................................................................................................

11.4. Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações

…..............................................................................................

15. Central de Processamento Previdenciário – CPP;

................................................................................................

Subseção XI-D

Da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações

Art. 47-E Compete à Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações o exame e a manifestação centralizada das impugnações e dos recursos interpostos no curso da fase externa dos processos de licitação conduzidos pela Central de Licitações e de interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

§ 1.º A Comissão será composta por servidores, preferencialmente do quadro permanente, vinculados aos órgãos ou entidades estaduais, com os quais estabelecerão contato permanente, a fim de colher e requisitar as informações e os dados técnicos necessários ao exame e à elaboração das respostas a impugnações e recursos na fase externa das licitações.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais disponibilizarão e facilitarão o acesso pleno pela Comissão Central de Avaliação a todos os dados e às informações referidos no §1.º deste artigo, ficando o envio do processo à setorial, para fins de exame e manifestação, reservado a situações excepcionais.

§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado designará os servidores a que se refere o §1.º deste artigo, a partir de relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.

§ 4.º Os servidores designados na forma deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos ou suas entidades, sem prejuízo de sua remuneração, e, no caso de militares, permanecerão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.

§ 5.º Estende-se aos servidores designados o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.

................................................................................................

Subseção XIII

Da Central de Processamento Previdenciário – CPP

Art. 49-A A Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, encarregar-se-á do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 1.º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado, da Cearaprev e dos demais órgãos ou das entidades estaduais, preferencialmente dentre aqueles com prévia experiência na matéria, competindo-lhes proceder à abertura e à instrução do processo, com a sua consequente finalização e o envio ao Tribunal de Contas, para registro, sendo o caso.

§ 2.º A CPP requisitará dos órgãos ou das entidades quaisquer documentos ou informações necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)

Art. 4.º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 9.º .................................................................................. …..............................................................................................

§ 2.º Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, terá funcionamento a Central de Processamento Previdenciário – CPP, encarregada do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias na estrutura da Cearaprev, para fins do §2.º deste artigo.” (NR)

Art. 5º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 6º Ficam criados, no quadro da Cearaprev, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) de símbolo PREV – III e 5 (cinco) de símbolo PREV – IV, observado o disposto na Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 30 Setembro 2024 10:38

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.

§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.

§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Setembro 2024 10:26

LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.

ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, REGULAR E COMPLEMENTAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos dias de eleições, a gratuidade nas tarifas do transporte público metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme calendários definidos pela Justiça Eleitoral.

§ 1.º No transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a gratuidade será concedida nas seguintes espécies de serviço:

I – Serviço Regular Interurbano Convencional;

II – Serviço Regular Metropolitano Convencional;

III – Serviço Regular Interurbano Complementar;

IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.

§ 2º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se estende aos plebiscitos e referendos previstos na Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n.º 29, de 21 de fevereiro de 2002.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo.

Art. 2º A gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios:

I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;

II – Serviço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário;

III – Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário;

IV – Serviço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário.

§ 1º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.

§ 2º Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes.

§ 3º Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução.

Art. 3º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a proceder à compensação financeira às operadoras dos serviços de transporte metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de suas concessões, permissões ou contratos de prestação de serviços, observadas as formas e as condições previstas em regulamento e na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente aos propósitos desta Lei.

Art. 5º Compete à Arce estabelecer os procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:14

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.

§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.

§ 2º O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.

§ 4º Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.

§ 5º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.

§ 6º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 7º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no § 2.º deste artigo.

§ 8º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

Art. 3º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:

I – motociclistas que trabalham com serviços de entrega;

II – motociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;

III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.

§ 1º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º A habilitação de que trata o § 1.º deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.

§ 3º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.

§ 4º A anuência do § 3.º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do § 2.º do art. 2.º desta Lei.

§ 5º Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.

§ 6º Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.

§ 7º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.

§ 8º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.

Art. 4º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.

§ 1º A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.

Art. 5º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:10

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.

§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:06

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.

§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:

I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;

II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;

III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.

§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.

Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 20:00

LEI Nº 19.052, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.052, de 20 de setembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DE ACORDOS EXECUTIVOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL COMPLEMENTARES A ACORDOS BÁSICOS CELEBRADOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, para fins de celebração e execução de Acordos Executivos de Cooperação Técnica internacional complementares a Acordos Básicos firmados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais.

Art. 2º O Estado do Ceará poderá, no exercício de sua autonomia federativa, celebrar acordos executivos de cooperação técnica diretamente com organizações internacionais, desde que complementares a Acordos Básicos que, firmados entre tais organismos e a República Federativa do Brasil, hajam sido internalizados à ordem jurídica nacional com força de lei mediante decreto do Presidente da República.

Art. 3º A cooperação técnica internacional poderá abranger apenas as atividades permitidas pelo Acordo Básico firmado pela República Federativa do Brasil com a organização internacional cooperante, visando à consecução das finalidades nele também previstas.

Parágrafo único. A organização internacional cooperante, o Estado do Ceará e terceiros que eventualmente participem do acordo executivo de cooperação técnica internacional financiarão as atividades de cooperação técnica internacional, observados os termos do respectivo Acordo Básico.

Art. 4º A cooperação técnica internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – execução nacional: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de órgãos ou entes da Administração Pública Estadual, ainda que a parcela de recursos financeiros estaduais esteja sob a guarda da organização internacional cooperante;

II – execução direta de projeto: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo da organização internacional, para o que contará com recursos financeiros estaduais que estejam sob a guarda da organização internacional cooperante.

Parágrafo único. Na execução do acordo, serão observadas as normas de Direito Interno brasileiro que regem a contratação pública ou as regras estipuladas ou indicadas pela organização internacional cooperante, inclusive as constantes de seus respectivos manuais, conforme for pactuado na cooperação técnica.

Art. 5º Os prazos de vigência dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional serão de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis, motivadamente, observado o prazo total de 10 (dez) anos.

Art. 6º A negociação do acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional deve se iniciar com a manifestação de interesse do órgão ou da entidade estadual junto a organização internacional cooperante, com exposição de seu objetivo, e desenvolver-se-á mediante esforços conjuntos de elaboração do “Projeto de Cooperação Técnica”.

I – o Projeto de Cooperação Técnica será elaborado com observância dos manuais utilizados ou indicados pela organização internacional cooperante, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) objetivo;

b) justificativas;

c) metas e resultados a serem atingidos; e

d) orçamento;

II – o Projeto de Cooperação Técnica poderá compreender as seguintes ações, dentre outras compatíveis com o respectivo Acordo Básico:

a) organizar e dirigir missões técnicas, reuniões de alto nível, conferências, exposições, seminários e eventos;

b) desenvolver e elaborar pesquisas, estudos avançados e avaliações de impacto em assuntos de interesse mútuo;

c) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e ações exitosas, em âmbito nacional e internacional;

d) promover o desenvolvimento de formação e capacitação de profissionais da gestão pública e da sociedade civil;

e) ampliar a programação de espaços e equipamentos públicos;

f) proporcionar o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional a equipamentos estaduais, inclusive realizando a respectiva gestão;

g) realizar aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações de interesse recíproco;

h) dispor de seus funcionários e consultores, e/ ou realizar a contratação de especialistas, para o planejamento e a realização das atividades pactuadas;

i) apoiar diretamente ou por meio de outros parceiros institucionais as ações necessárias para alcançar os resultados e objetivos do acordo; e

j) realizar articulação com eventuais parceiros institucionais, públicos ou privados, a fim de buscar apoio financeiro para o planejamento e a

implementação das atividades.

Art. 7º A celebração de acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional depende de prévia autorização da Casa Civil, antecedida de parecer técnico exarado pelo órgão ou unidade administrativa estadual interessado no acordo.

Parágrafo único. O processo para celebração dos acordos executivos deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

I – minuta do acordo executivo complementar, com observância, se necessário, de eventuais padrões da organização internacional cooperante, devendo em todo caso conter:

a) a descrição resumida do objeto do acordo, a ser detalhado no “Projeto de Cooperação Técnica”;

b) a estipulação das obrigações das partes, especialmente mediante quantificação dos recursos financeiros que custearão as atividades de cooperação técnica, com indicação das partes que deverão aportá-los e dos respectivos prazos e condições;

c) as disposições relativas ao regime de execução, a vigência, a suspensão e a extinção do acordo;

d) a forma de prestação de contas;

e) a estipulação da taxa de administração;

f) a forma de solução de controvérsias entre as partes, bem como, se admitido pela organização internacional cooperante, o procedimento de submissão de suas atividades na execução do acordo à auditoria independente; e

g) a estipulação de respeito às imunidades e privilégios eventualmente conferidos à organização internacional cooperante;

II – indicação do crédito orçamentário e a declaração de disponibilidade financeira, caso a execução do projeto venha a ser custeada, total ou parcialmente, com recursos financeiros estaduais;

III – justificativa quanto a necessidade da cooperação internacional, demonstrando, se for o caso, a impossibilidade de realização das ações e serviços por servidores públicos estaduais; e

IV – parecer jurídico.

Art. 8º Na celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional, o Estado do Ceará ou o ente de sua Administração Pública indireta será representado pelo seu dirigente máximo.

Parágrafo único. O Projeto de Cooperação Técnica integrará, como anexo, o acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional.

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao órgão ou ente estadual signatário do acordo executivo.

Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo:

I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;

II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e

III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva

experiência profissional e formação acadêmica.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS

Seção I

Da Execução Nacional

Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:

I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido;

III – gerenciar as atividades desenvolvidas;

IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;

V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e

VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.

Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe:

I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle,

responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante;

III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e

IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.

Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente:

I – coordenar a elaboração dos trabalhos e a execução do projeto;

II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;

III – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto, conforme definido no acordo executivo;

IV – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;

V – promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e

VI – auxiliar a gestão do projeto.

Art. 13. No regime de execução nacional, a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) dos recursos aportados para a execução do projeto pelo Estado, observando ainda o seguinte:

I – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os princípios regentes da Administração Pública;

II – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;

III – é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado; e

IV – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como do servidor estadual designado como coordenador do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes.

Art. 14. No regime de execução nacional, as contratações de serviços, inclusive de consultoria, serão realizadas nas seguintes modalidades:

I – consultoria por produto;

II – serviço técnico por prazo determinado; e

III – serviço continuado em Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP.

§ 1º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que gere resultado determinado, que se destaca da atividade que o produziu, dar-se-á na modalidade de consultoria por produto e pelo tempo necessário para a realização do trabalho.

§ 2º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que não gere produto que dele se destaca dar-se-á na modalidade de serviço técnico por prazo determinado, limitado a 12 (doze) meses, improrrogável, sem prejuízo de nova contratação do mesmo profissional, por no máximo igual período observado o interstício mínimo de 01 (um) mês entre uma contratação e outra.

§ 3º A contratação de profissionais para planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades do projeto, assim como para

apoio administrativo, dar-se-á na modalidade de serviço continuado em UGP e pelo prazo máximo de vigência do respectivo projeto.

§ 4º Na execução nacional, os serviços de consultoria somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de relatório técnico pelo órgão ou a entidade executora estadual.

§ 5º Em caso de extensão da vigência do acordo executivo e complementar de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por período igual ou inferior ao da extensão, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

Art. 15. O órgão ou a entidade executora estadual poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, inclusive consultoria, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 1º O resultado dos serviços técnicos contratados deve ser documentado, registrado e ficar arquivado no órgão ou na entidade executora responsável pela gestão do projeto.

§ 2º O órgão ou a entidade executora somente poderá propor a contratação de serviços técnicos mediante declaração prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 3º Os serviços técnicos deverão estar vinculados aos objetivos constantes dos projetos de cooperação técnica internacional.

§ 4º A proposta de contratação de serviços técnicos deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 5º Os profissionais técnicos contratados desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

§ 6º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato em até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.

Art. 16. As contratações de serviços técnicos deverão ser compatíveis com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência e efetivada mediante seleção, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira.

§ 2º Os serviços técnicos deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

Seção II

Da Execução do Projeto Diretamente Pela Organização Internacional

Art. 17. Na hipótese em que o projeto seja executado diretamente pela Organização Internacional, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:

I – a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de recursos financeiros aportados à execução do projeto;

II – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os manuais e regras do organismo internacional, respeitados os princípios de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;

III – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;

IV – é vedada a contratação, a qualquer título de servidores ativos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado;

V – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como dos servidores estaduais designados como coordenadores do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes;

VI – a organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras de gestão administrativa, financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no Projeto de Cooperação Técnica, segundo os indicadores nele estabelecidos;

VII – o organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante seleção, por meio da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica e/ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e

VIII – se o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão por prazo determinado de bem imóvel publico estadual pela organização internacional cooperante, esta deverá administrá-lo em nome do Estado, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso de seus espaços internos a terceiros se assim previsto no acordo executivo.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade executora designar servidor, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para o acompanhamento da sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Não se aplicam aos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional de que trata esta Lei as regras previstas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 19. O dirigente máximo do órgão ou da entidade executora estadual interessado em celebrar acordo executivo de cooperação técnica internacional poderá, caso julgue pertinente, solicitar auxílio técnico à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 25 Setembro 2024 19:56

LEI Nº 19.051, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.051, de 20 de setembro de 2024.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA LUIZA HELENA TRAJANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Luiza Helena Trajano, natural do Município de Franca, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jô Farias

Quarta, 25 Setembro 2024 19:50

LEI Nº 19.050, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.050, de 20 de setembro de 2024.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA ANNETTE THÉRÈSE YVONNE DE CASTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Annette Thérèse Yvonne de Castro, natural de Huddersfield, na Inglaterra.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jô Farias

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