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Maria Vieira Lira

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:27

LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO GRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................

.....................................................................................

§ 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua propriedade.

.................................................................................................

Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:20

LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.

 

ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI Nº18.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2024-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados, para os exercícios de 2025 a 2027, os atributos dos programas relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais passam a vigorar com a inclusão das entregas nele apresentadas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

OBS.: Ver os anexos no arquivo em PDF. 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº19.072, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

1.1. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos

1.2. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos

 

 

 

 

 

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:13

LEI Nº 19.071, de 03 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.071, de 03 de dezembro de 2024.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto nesta Lei.

Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1.º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros tendo como origem, conexão ou destino a aeroporto localizado no Estado do Ceará.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.

§ 2º A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.

Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.

Parágrafo único. Não poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:

I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;

II – financiar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.

Art. 4º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, o que se fará em conformidade com os limites orçamenários e fiscais.

Art. 5º As empresas que, no exercício de 2023, receberam subvenção econômica conforme previsão do art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, c/c a Lei n.º 18.398, de 22 de junho de 2023, poderão continuar no gozo do benefício, até a implementação do disposto nesta Lei, devendo o pagamento da subvenção observar as disposições da Lei n.º 17.844, de 23 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Os atos concessivos das subvenções de que trata a Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, poderão ser prorrogados, sob condição resolutiva, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Fica acrescido à Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à previsão do seu art. 5.º, a partir de 1.º dezembro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 29 Novembro 2024 10:36

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:

I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.

Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................…..............................................

...............................................…..............................................

§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.

§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Sexta, 29 Novembro 2024 10:34

LEI Nº 19.069, de 26 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.069, de 26 de novembro de 2024.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Economia Solidária, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.

Parágrafo único. A celebração do Dia ora instituído tem o objetivo de fomentar a conscientização sobre a Economia Solidária e incentivar práticas

colaborativas entre os cidadãos cearenses.

Art. 2º O Dia Estadual da Economia Solidária será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º O Poder Executivo poderá organizar e apoiar eventos destinados à celebração do Dia Estadual da Economia Solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Missias Dias

Quinta, 21 Novembro 2024 16:14

LEI Nº 19.068, de 19 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.068, de 19 de novembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$822.606.000,00 (oitocentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, no âmbito do BNDES FINEM e NOVO FUNDO CLIMA, destinada(s) ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado”, sem prejuízo do disposto na Lei n.º18.637/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à(às) operação(ões) de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do(s) respectivo(s) contrato(s) e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 21 Novembro 2024 16:11

LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.

FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz

Quinta, 21 Novembro 2024 16:08

LEI Nº 19.066, de 19 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.066, de 19 de novembro de 2024.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI GONÇALO INÁCIO DE LOIOLA ALBUQUERQUE MELO, O PADRE MORORÓ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Herói Gonçalo Inácio de Loiola Albuquerque Melo, o Padre Mororó, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira)

Quinta, 21 Novembro 2024 16:04

LEI Nº 19.065, de 19 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.065, de 19 de novembro de 2024.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ÚNICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de novembro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Saúde Única a integração entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações que garantam publicidade ao tema, à data e à sua finalidade.

Art. 4º Durante o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, o Poder Executivo destinará ações e eventos de mobilização com a finalidade de conscientizar a sociedade sobre a importância do tema.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.730, de 18 de abril de 2024.

(Republicada por incorreção).

CRIA A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais

Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover:

I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos;

IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;

V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital; VI – a conscientização do uso de inteligência artificial.

Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

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