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LEI Nº 12.087, DE 26.03.93 (D.O. DE 29.03.93)
Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente lei, crédito especial até o montante de Cr$ 223.576.469.800,00 (duzentos e vinte e três bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos cruzeiros), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios e Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$ 108.359.573.000,00
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 570.745.000,00
- De Operações de Crédito Internas Cr$ 27.000.000.000,00
- De Operações de Crédito Externas Cr$ 67.460.000.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias Cr$ 20.186.151.800,00
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA