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LEI Nº 12.117, DE 24.06.93 (D.O. DE 25.06.93)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 833.750.000,00 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA MIL CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Educação - FEE.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO E SILVA