Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.122, DE 29.06.93 (D.O. DE 30.06.93)
LEI Nº 12.122, DE 29.06.93 (D.O. DE 30.06.93)
Institui a gratificação de incentivo profissional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional a ser concedida, a título de vantagem pessoal, aos servidores do Grupo Ocupacional ANS, ANM, ATA E AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURBB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, voltados, especificamente, à execução da política ambiental e de desenvolvimento urbano no Estado.
§ 1º - A Gratificação a que se refere o caput deste Artigo será devida, exclusivamente, aos servidores enquadrados ou que venham a se enquadrar no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - A vantagem de que trata este Artigo será devida nos percentuais estabelecidos no Anexo Único, desta Lei, incidentes sobre o vencimento-base definido na Tabela de Vencimento e/ou Salários do Quadro I do Poder Executivo Estadual, acrescidos de 33% (trinta e três por cento), a título do acréscimo de jornada de trabalho, que passará para 40 (quarenta) horas semanais, observando o enquadramento do servidor em seu respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e Referência.
§ 3º - Aos servidores abrangidos nas disposições deste Artigo, fica resguardado o direito às majorações, reposições e/ou antecipações vencimentais supervenientes.
Art. 2º - Os servidores beneficiados pelo disposto nas Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, cuja vinculação salarial tenha sido reconhecida judicialmente, e que, na data da publicação desta Lei, já tenha assegurada a respectiva implantação, poderão optar, perante os órgãos e entidades referidos no caput do Art. 1º desta Lei, pela percepção da vantagem ora instituída pelo presente diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
Art. 3º - A Gratificação de que trata esta Lei não poderá, sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo os seus beneficiários, integrantes dos Grupos Ocupacionais ANS, ANM, ATA e AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e Superintendência do Meio Ambiente - SEMACE, manifestar expressa opção em percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela presente Lei, não integra o vencimento-base do servidor para fins de progressão horizontal, constituindo contudo vantagem pessoal para efeito de aposentadoria nos casos dos itens II e III do Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º - A Gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista no Art. 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, voltados, especificamente, à execução da política ambiental e de desenvolvimento urbano no Estado, pertencentes aos Quadros de Pessoal da SDU, SEDURB e SEMACE, a ser disciplinada por Decreto.
Parágrafo Único - A Gratificação de que trata este Artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou com a mesma finalidade, e somente será devida aos servidores que, em razão de seu trabalho, tenham contato habitual com materiais, substâncias e/ou tóxicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA