Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).
Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO