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LEI Nº 12.291, DE 28.04.94 (D.O. DE 29.04.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 90.000.000,00 (NOVENTA MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
-Do aumento da contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado..................................................................................CR$. 75.000.000,00
-Do execesso de arrecadação da Fundação Universidade Estadual do Ceará- FUNECE..............................................................................CR$ 15.000.000,00
Art. 3º - As classificações orçamentárias, de que tratam os créditos especiais propostos nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE