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LEI Nº 12.303, DE 17.05.94 (D.O. DE 17.05.94)
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a garantia das operações de que trata o Artigo anterior, o Estado do Ceará se obriga a vincular como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167 § IV, todos da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO