Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.154, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)




LEI Nº 12.154, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989, e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989, e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.07.93.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.