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LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)




LEI Nº 12.158, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base e Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil, trezentos e dezenove cruzeiros) o valor do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe o Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste Teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário Família, adicional de Férias e serviços extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
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