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LEI Nº 12.166, DE 14.09.93 (D.O. DE 15.09.93)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 19.812.982,00 (DEZENOVE MILHÕES, OITOCENTOS E DOZE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E DOIS CRUZEIROS REAIS), destinados a atender Despesas de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$ 1.000.000,00
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 1.000.000,00
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH Cr$ 17.812.982,00
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993-1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA