Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.172, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
LEI Nº 12.172, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Nº 11.832/91, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Nº 11.832, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se aos critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste Artigo. (Revogado pela Lei n° 12.612, de 07.08.96)
§ 1º - No exercício de 1992 :
a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.
b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;
c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios.
§ 2º - Nos exercícios de 1993 e seguintes:
a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme Alínea "a" do § 1º;
b) 15% (quinze por cento), conforme Alínea "b" do § 1º;
c) 10% (dez por cento), conforme Alínea "c" do § 1º.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA