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LEI Nº 11.598, DE 14.08.89 (D.O. DE 14.08.89)
Autoriza a abertura de créditos especiais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na forma dos Anexos constantes desta Lei, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, créditos especiais no valor de NCZ$ 2.976.781,00 (DOIS MILHÕES, NOVENTOS E SETENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM CRUZADOS NOVOS), destinados a cobrir as seguintes despesas:
I - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- Despesas de ampliação e adaptação física do edíficio-sede da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará......................................................... NCz$ 920.000,00
II - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
- Despesas de transferências operacionais à CEARÁ PESCA S/A - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO - CEPESCA.....................................NCz$ 56.336,00
III - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS
- Despesas de exercícios anteriores não consignadas à época da elaboração do vigente orçamento............................................................NCz$ 410,00
- Transferências de Capital ao DAER, para a construção e restauração de rodovias
estaduais.........................................................NCz$ 2.000.000,00
IV - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
- Despesas de exercícios anteriores, não consignadas à época do vigente
orçamento....................................................................NCz$ 35,00
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei provêm:
I - Do excesso de arrecadação do Tesouro
Estadual..........................................................NCz$ 976.781,00
II - Da cota-parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos - IULCLG................................................NCz$ 1.400.000,00
III - Da cota-parte do Imposto sobre Transportes-ISTR NCz$ 600.000,00
T O T A L........................NCz$ 2.976.781,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Eudoro Wálter de Santana
Francisco Assis Machado Neto
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau