Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)
LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)
Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública -GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofícios - AOF, Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º - O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.
Art. 6º - Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazer jús, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.
Art. 7º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público de seus serviços auxiliares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os proventos do pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.
Art. 8º - Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:
_________________________________________________________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)
A PARTIR DE 1º/11/85
_________________________________________________________________________________________________________
Membro da Comissão de Processamento 270,000
Defensor 180,000
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 9º - É fixado em Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) mensais o valor da cota salário-família, a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 10 - Fica reajustado em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento), a parcela de Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 11 - Aos Funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento ou comissão.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 12 - A classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VII que integra esta Lei.
Art. 13 - O artigo 27 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar habilitação em curso superior de Pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau Completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:
- Secretário - Curso Superior em Pedagogia com especialização em Administração Escolar - 70% (setenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Diretor.
- Secretário - Curso de 2º Grau completo e habilitação específica - 80% (oitenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Vice-Diretor".
Art. 14 - O 13º (décimo terceiro) salário instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985, em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, e implantado, gradativamente da seguinte forma:
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 15 - O pessoal inativo do Quadro I - Poder Executivo que, ao aposentar-se, ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes ao cargo que ocupava, terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, respeitada a proporcionalidade fixada no ato de aposentadoria.
Art. 16 - O pessoal aposentado nos cargos ou funções mencionados no Anexo VIII desta Lei, terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos nos mesmos Anexos VIII, acrescido das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria.
Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, considera-se também Vantagem Pessoal a partir da data em que houver implementado as condições de incorporação aos proventos da aposentadoria, a Gratificação de Representação de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, que o funcionário estiver percebendo.
Art. 18 - Aos servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado até 31 de julho de 1985 (EXPRESSÃO VETADA) aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 19 - Os cargos de Técnico de Administração integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I - Poder Executivo passam a denominar-se Administrador.
Art. 20 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda ficam reajustadas em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento) e nenhum pensionista perceberá menos do que 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 21 - Aos servidores inativos lotados na Secretaria de Segurança Pública, não pertencentes ao Grupo Segurança Pública - GSP, aplica-se a disposição constante no artigo 1º do Decreto nº 15.037, de 08 de janeiro de 1982, não podendo o benefício ser percebido cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.
Art. 22 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei."
Art. 23 - O § 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, modificado pela Lei nº 10.739, de 26 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados."
Art. 24 - Para efeito de integralização do tempo de serviço exigido nos § 1º e § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o período de percepção das gratificações de que trata esses parágrafos se complementarão.
Art. 25 - O regime de atividade do Professor integrante do Grupo Magistério do Quadro I - Poder Executivo será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas semanais mesmo que ocupe mais de 1 (um) cargo.
Parágrafo único - Nenhum contrato por hora-atividade excederá a 100 (cem) horas mensais respeitado o a que a Lei dispõe sobre acumulação.
Art. 26 - As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - VETADO.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Antonio Gomes da Silva Câmara
(Republicado por incorreção)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.