Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 26 Abril 2017 14:48

LEI Nº 12.446, DE 01.06.95 (D.O. DE 01.06.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.446, DE 01.06.95 (D.O. DE 01.06.95)

Dá novas redações e acrescenta dispositivos às Leis números 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e 11.961, de 10 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Artigos 69, 78, 86, 87, 89, 91 e 117 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com novas redações, nos seguintes termos:

I - o Artigo 69 com acréscimo dos parágrafos 1º, Incisos I, II e III, 2º, Incisos, I, II e III, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;

"Art.69 - ...

§ 1º - Os contribuintes terão suas inscrições suspensas do Cadastro Geral da Fazenda - CGF, por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa quando praticarem irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:

I - fraudar, adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;

II - confeccionar, utilizar, possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem a autorização do fisco;

III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

§ 2º - Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:

I - falta de exibição da documentação fiscal quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, ou quando promoverem qualquer outra manifestação do embaraço, salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadorias ou prestação de serviços;

III - receber ou estocar mercadorias sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

§ 3º - As suspensões previstas nos parágrafos 1º e 2º não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese da não resolução das pendências pelo contribuinte.

§ 4º - Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar a documentação fiscal, mediante notificação do Fisco, no prazo de 05 (cinco) dias, que lhe será devolvida após regularização das pendências.

§ 5º - A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitos à autuação e apreensão, a partir da data da publicação do Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado.

§ 6º - Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para posterior liberação de inscrição cadastral, pelo Fisco.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Nacional Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

II - O Artigo 78 e parágrafo único com novas redações:

"Art. 78 - A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos, móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo Único - Configurada a hipótese prevista neste Artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a exibição dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento".

III - O Artigo 86 passa a vigorar com nova redação ao Inciso VI e com o acréscimo do Inciso VIII e do parágrafo único:

"Art. 86 - ...

VI - Funcionamento irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV -, impressora fiscal ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal.

VIII - Saída de mercadoria sem emissão de Documento Fiscal, nos casos de aquisição por pessoa física para consumo, ou sua emissão com o valor deliberadamente inferior ao preço real da operação.

Parágrafo Único - O disposto no Inciso VIII deste Artigo somente se aplicará aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada".

IV - O Artigo 87 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 3º ao 7º:

"Art. 87 - ...

§ 3º - O agente do Fisco, por ato designatório de autoridade competente, poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o movimento diário do caixa, de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS.

§ 4º - Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado, o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.

§ 5º - Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação e o declarado à Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de impressão de documentos fiscais homologadas pelo Fisco.

§ 7º - Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da Fazenda Estadual, deverá ser arbitrado o valor do imposto não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número identificado".

V - O Artigo 89 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único:

"Art. 89 - ...

Parágrafo Único - Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor público respondererá a processo administrativo com vistas a apuração da responsabilidade funcional".

VI - O Artigo 91 com o acréscimo do Inciso V, com a transformação do parágrafo único em parágrafo 1º e com o acréscimo dos parágrafos 2º e 3º:

"Art. 91 - ...

V - recolhimento antecipado de imposto incidente sobre as entradas de mercadorias nas operações internas e interestaduais".

§ 1º - As providências previstas neste Artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

§ 2º - Relativamente ao Inciso V deste Artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento.

§ 3º - O imposto a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente".

VII - O Artigo 117 passa a vigorar com novas redações às Alíneas "d" do Inciso V, "b" do Inciso IX, com o acréscimo da Alínea "d" ao Inciso IX e dos parágrafos 4º e 5º:

"Art. 1 1 7 -...

"V -...

d) - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFECE's, por livro".

"IX - ...

b) - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 200 (duzentas) UFECE's.

c) - ...

d) - na hipótese do contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no Artigo 78: multa equivalente a 1000 (mil) UFECE's".

§ 4º - A multa prevista na Alínea "b" do Inciso III, deste Artigo nas circunstâncias definidas no Inciso VIII do Artigo 86, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFECE's.

§ 5º - Na hipótese de reincidência do disposto na Alínea "b" do Inciso IX, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os Artigos 77 e 83 desta Lei".

Art. 2º - Os Artigos 1º e 5º da Lei Nº 11.961, de 10 de junho de 1992 passam a vigorar com novas redações, nos seguintes termos:

o Artigo 1º, com o acréscimo do parágrafo 4º:

"Art. 1º - ...

§ 4º - A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito não será exigida nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento".

II - o Artigo 5º, com novas redações aos Incisos IV e XIV e aos parágrafos 3º e 4º e com o acréscimo dos parágrafos 5º e 6º:

"Art. 5º - ...

IV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa de 10 (dez) UFECE's por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

"XIV - deixar o contribuinte de informar ao Fisco o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo: multa de 100 (cem) UFECE's".

§ 3º - As multas previstas nos Incisos IV e XIII serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.

§ 4º - A comunicação de extravio de selo, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos Incisos IV e XIII".

§ 5º - Na hipótese do Inciso XIII deste Artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhetes de Passagens: a multa autônoma aplicável será de 5 (cinco) UFECE's por documento".

§ 6º - VETADO - Excepcionalmente, após análise individualizada de cada caso, o Secretário da Fazenda poderá, por ato específico e fundamentado em parecer que exclua a culpabilidade, deixar de aplicar as penalidades a que se refere este Artigo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as diposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Dá novas redações e acrescenta dispositivos às Leis números 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e 11.961, de 10 de junho de 1992.

Lido 298 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 15:01

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.446, DE 01.06.95 (D.O. DE 01.06.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500