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LEI Nº 11.814, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Concede reajuste de vencimento, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Tribunal de Contas.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão, a 1º de maio do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado