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LEI Nº 11.058, DE 08.07.85 (D.O. DE 10.07.85)
Autoriza o Estado do Ceará a assumir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrato de compromisso de abertura de crédito fixo, que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Estado do Ceará, considerada sua qualidade de garante, autorizado a assumir junto ao Banco de Desenolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrário de compromisso de abertura de crédito fixo, com garantias real e cessão de direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e outras avenças, celebrado em 22 de maio de 1980, entre o BANDECE o extinto Consórcio Rodoviário do Ceará S.A., com a interveniência do mesmo Estado do Ceará.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, e correção por conta de Encargos Financeiros do Estado.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os atos que se fizerem necessários à assunção da dívida de que tratam o contrato mencionado neste artigo e seus aditivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.