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LEI Nº 12.520, DE 15.12.95 (D.O. DE 27.12.95)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adiconal ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, Crédito Especial até o montante de R$ 14.130.708,00 (QUATORZE MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E OITO REAIS), a preços de novembro do corrente ano;
II - proceder a atualização do referido crédito, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.
Art. 2º - Os recursos para atender a despesa prevista nesta Lei decorrem de Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposta nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual/1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA