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LEI Nº 12.541, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Concede abono aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido um abono, nos valores constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei, aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, ativos e inativos, do Grupo Ocupacional - Atividades de Polícia Judiciária - APJ e aos ocupantes do cargo de Defensor Público, ativos e inativos, do Grupo Ocupacional - Atividades de Defensoria Pública - ADP, do Quadro I do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O abono a que se refere o "caput" deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a gratificação por regime de tempo integral, prestação de serviços extraordinários, ou outra vantagem com igual denominação, ou com a mesma finalidade.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDGAR FUQUES