Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 05 Maio 2017 16:13

LEI Nº 12.541, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.541, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

Concede abono aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedido um abono, nos valores constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei, aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, ativos e inativos, do Grupo Ocupacional - Atividades de Polícia Judiciária - APJ e aos ocupantes do cargo de Defensor Público, ativos e inativos, do Grupo Ocupacional - Atividades de Defensoria Pública - ADP, do Quadro I do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O abono a que se refere o "caput" deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a gratificação por regime de tempo integral, prestação de serviços extraordinários, ou outra vantagem com igual denominação, ou com a mesma finalidade.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDGAR FUQUES

Informações adicionais

  • .:

    Concede abono aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.

Lido 356 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 16:19

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.541, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500