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LEI Nº 13.106, DE 16.03.01 (D.O. 23.03.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair os empréstimos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto ao BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), em duas etapas, mediante empréstimos de até US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento da implementação da segunda fase do PCPR – Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo