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LEI 13.534, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes até US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.
Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3°. O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO