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LEI N.º 15.680, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)
Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, e art. 4º da Lei Estadual nº 15.277, de 28 de dezembro de 2012, para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do Sistema Viário de Mobilidade Urbana de Fortaleza e Mirante (Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”), a vincular, em conta específica, no valor máximo de até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao da vinculação, o montante correspondente à até 6 (seis) parcelas da contraprestação pecuniária total no período, calculadas na forma do contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do contrato de Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”.
Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará, por meio do contrato Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada,” obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato e seus anexos.
Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação à Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada” e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada, estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESATRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO