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LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 01/07/2008 | |
GM | ||
Coronel | 3.127,44 | |
Tenente Coronel | 2.456,90 | |
Major | 1.971,70 | |
Capitão | 1.707,93 | |
Primeiro-Tenente | 1.175,85 | |
Segundo-Tenente | 1.047,13 | |
Aspirante-a-Oficial | 963,06 | |
Subtenente | 1.001,43 | |
Primeiro-Sargento | 919,56 | |
Segundo-Sargento | 825,37 | |
Terceiro-Sargento | 711,27 | |
Cabo | 730,07 | |
Soldado | 701,45 | |
Aluno CFO 3º Ano | 1.061,21 | |
Aluno CFO 2º Ano | 934,11 | |
Aluno CFO 1º Ano | 934,11 | |
Aluno CFSdF | 318,86 |