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Segunda, 19 Junho 2017 19:47

LEI N° 14.181, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

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LEI N° 14.181, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança ficarevista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

Art. 2° À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de 3 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).

Art. 3º Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no anexo único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

Art. 4° Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no anexo único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

Art. 5° Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput  do art. 4º da Lei 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo,  no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput do art. 4º da Lei 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo:

Anexo I a que se refere o art.1º da Lei                 de       de                de 2008

Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento

da Administração Direta, das  Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas

e Sociedades de Economia Mista

 
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/07/2008
Vencimento Representação Total
Secretário de Estado 493,16 4.931,62 5.424,78
Procurador-Geral do Estado 493,16 4.931,62 5.424,78
Chefe da Casa Militar 493,16 4.931,62 5.424,78
Chefe de Gabinete do Governador 493,16 4.931,62 5.424,78
Comandante-Geral da Polícia Militar 493,16 4.931,62 5.424,78
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 493,16 4.931,62 5.424,78
Defensor Público Geral 493,16 4.931,62 5.424,78
Presidente do Conselho de Educação do Ceará 493,16 4.931,62 5.424,78
Assessor para Assuntos Internacionais 493,16 4.931,62 5.424,78
Secretário Adjunto 378,72 3.787,21 4.165,93
Procurador-Geral Adjunto de Estado 378,72 3.787,21 4.165,93
Subchefe da Casa Militar 378,72 3.787,21 4.165,93
Subchefe de Gabinete do Governador 378,72 3.787,21 4.165,93
Subcomandante da Polícia Militar 378,72 3.787,21 4.165,93
Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar 378,72 3.787,21 4.165,93
Subdefensor Público Geral 378,72 3.787,21 4.165,93
DNS - 1 319,39 3.193,91 3.513,30
DNS - 2 214,26 2.142,58 2.356,84
DNS - 3 149,98 1.499,80 1.649,78
DAS - 1 104,98 1.049,84 1.154,82
DAS - 2 78,74 787,39 866,13
DAS - 3 59,05 590,51 649,56
DAS - 4 44,29 442,90 487,19
DAS - 5 33,22 332,19 365,41
DAS -6 24,91 249,14 274,05
DAS - 7 18,69 186,85 205,54
DAS - 8 14,01 140,14 154,15
DNI - 1 10,51 105,10 115,61
DNI - 2 7,88 78,84 86,72
DNI - 3 5,91 59,13 65,04
DNI - 4 4,44 44,35 48,79

Anexo II a que se refere o art 1º da Lei               de        de            de 2008  
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de  
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI  
                 
 
Símbolo A partir de 01/07/2008  
40 horas  
CCDA - I 7.701,50  
CCDA - II 5.776,12  
FCDA - I 4.829,13  
FCDA - II 4.225,50  

Anexo III a que se refere o art 1º da Lei               de        de            de 2008

                      Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de
                                 Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
Símbolo A partir de 01/07/2008
40 horas
CCR II 6.969,85
CCR I 10.933,08
FCR 2.021,31
                           

  

Anexo IV a que se refere o art.     Da Lei n°     de        de              de 2008

Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação

Posto/Graduação Valor
Oficial Superior 16,50
Oficial Intermediário 14,30
Oficial Subalterno 11,00
Praças (Subtenente e Sargento) 7,70
Praças (Cabo e Soldado) 5,50

  

Anexo V a que se refere o art.     Da Lei n°      de        de              de 2008

 Valores da Gratificação de Serviço Extraordinário ( Por hora de Participação)

Cargo Valor
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistasde 2a e 3a classe e Classe Especial 16,50
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e PeritosLegistasLegistas da 1a Classe 14,30
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares dePeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a e de 4a Classes 7,70
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares dePeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a Classe 5,50

Anexo VI a que se refere o art 1º da Lei nº            , de       de            de 2008
Gratificação de Policiamento Ostensivo
Art. 4 da Lei 14.113 de 12.05.08
Turno  Valor R$

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança e dá outras providências

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