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LEI N° 14.181, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Promove a revisão geral da remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança ficarevista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 2° À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de 3 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).
Art. 3º Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no anexo único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 4° Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no anexo único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.
Art. 5° Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo, no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo:
Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº de de de 2008 | |||||||||
Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista |
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 01/07/2008 | ||||||||
Vencimento | Representação | Total | |||||||
Secretário de Estado | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Procurador-Geral do Estado | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Chefe da Casa Militar | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Chefe de Gabinete do Governador | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Comandante-Geral da Polícia Militar | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Defensor Público Geral | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Presidente do Conselho de Educação do Ceará | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Assessor para Assuntos Internacionais | 493,16 | 4.931,62 | 5.424,78 | ||||||
Secretário Adjunto | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Procurador-Geral Adjunto de Estado | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Subchefe da Casa Militar | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Subchefe de Gabinete do Governador | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Subcomandante da Polícia Militar | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
Subdefensor Público Geral | 378,72 | 3.787,21 | 4.165,93 | ||||||
DNS - 1 | 319,39 | 3.193,91 | 3.513,30 | ||||||
DNS - 2 | 214,26 | 2.142,58 | 2.356,84 | ||||||
DNS - 3 | 149,98 | 1.499,80 | 1.649,78 | ||||||
DAS - 1 | 104,98 | 1.049,84 | 1.154,82 | ||||||
DAS - 2 | 78,74 | 787,39 | 866,13 | ||||||
DAS - 3 | 59,05 | 590,51 | 649,56 | ||||||
DAS - 4 | 44,29 | 442,90 | 487,19 | ||||||
DAS - 5 | 33,22 | 332,19 | 365,41 | ||||||
DAS -6 | 24,91 | 249,14 | 274,05 | ||||||
DAS - 7 | 18,69 | 186,85 | 205,54 | ||||||
DAS - 8 | 14,01 | 140,14 | 154,15 | ||||||
DNI - 1 | 10,51 | 105,10 | 115,61 | ||||||
DNI - 2 | 7,88 | 78,84 | 86,72 | ||||||
DNI - 3 | 5,91 | 59,13 | 65,04 | ||||||
DNI - 4 | 4,44 | 44,35 | 48,79 |
Anexo II a que se refere o art 1º da Lei nº de de de 2008 | |||||||||||||
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de | |||||||||||||
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI | |||||||||||||
Símbolo | A partir de 01/07/2008 | ||||||||||||
40 horas | |||||||||||||
CCDA - I | 7.701,50 | ||||||||||||
CCDA - II | 5.776,12 | ||||||||||||
FCDA - I | 4.829,13 | ||||||||||||
FCDA - II | 4.225,50 | ||||||||||||
Anexo III a que se refere o art 1º da Lei nº de de de 2008 |
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Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de | |||||||||||||
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE | |||||||||||||
Símbolo | A partir de 01/07/2008 | ||||||||||||
40 horas | |||||||||||||
CCR II | 6.969,85 | ||||||||||||
CCR I | 10.933,08 | ||||||||||||
FCR | 2.021,31 | ||||||||||||
Anexo IV a que se refere o art. Da Lei n° de de de 2008
Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação
Posto/Graduação | Valor |
Oficial Superior | 16,50 |
Oficial Intermediário | 14,30 |
Oficial Subalterno | 11,00 |
Praças (Subtenente e Sargento) | 7,70 |
Praças (Cabo e Soldado) | 5,50 |
Anexo V a que se refere o art. Da Lei n° de de de 2008
Valores da Gratificação de Serviço Extraordinário ( Por hora de Participação)
Cargo | Valor |
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistasde 2a e 3a classe e Classe Especial | 16,50 |
Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e PeritosLegistasLegistas da 1a Classe | 14,30 |
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares dePeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a e de 4a Classes | 7,70 |
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares dePeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a Classe | 5,50 |
Anexo VI a que se refere o art 1º da Lei nº , de de de 2008 | ||||
Gratificação de Policiamento Ostensivo | ||||
Art. 4 da Lei 14.113 de 12.05.08 | ||||
Turno | Valor R$ |