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Segunda, 19 Junho 2017 19:34

LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

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LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

 

Institui o programa de inovação, desburocratização, modernização da gestão e melhoria da produtividade do Poder Judiciário -PIMPIJ, altera as leis 12.643, de 4 de dezembro de 1996 e 13.480, de 26 de maio de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, com a finalidade de otimizar os gastos e as receitas para aumentar a capacidade de investimento, melhorar a qualidade dos serviços prestados e o desempenho dos resultados institucionais, por meio das seguintes medidas:

I - inserir novos modelos de gestão de processos e de resultados institucionais do Poder Judiciário;

II - redesenhar os processos burocráticos das atividades do sistema judicial, automatizando e informatizando com modernos sistemas computacionais;

III - equipar as áreas e atividades administrativas com sistemas, ferramentas, instrumentos, equipamentos de alto desempenho e fortalecer a infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;

IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário no uso de novas tecnologias, bem como elevar o nível de formação acadêmica e profissional do corpo funcional;

V - implantar estímulo financeiro pela consecução dos resultados e superação das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Judiciário;

VI - promover a modernização da infraestrutura física, móveis e equipamentos do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a elaboração de plano diretor, com atualização periódica, que será coordenado pelo Comitê Gestor da Modernização do Poder Judiciário -COGEM.

§ 2º Poderá ser criada comissão com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações, a consecução das metas e dos resultados estabelecidos no plano diretor.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade, poderá atribuir aos servidores integrantes da comissão a que se refere o § 2º, deste artigo, a gratificação prevista nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em valores a serem fixados por ato específico.

Art. 2º As parcelas dos depósitos não repassados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, serão mantidas na instituição financeira definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com rendimento previamente estabelecido, conforme as regras de mercado.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o caput deste artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3º O atraso, pelo banco público, no repasse dos recursos dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º e o seu §1º, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, implicará na multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) para cada dia de atraso, até o limite  máximo de 20% (vinte por cento), a ser repassado para o Tribunal de Justiça, com vistas ao financiamento do PIMPJ.

Art. 4º O saldo dos recursos dos depósitos judiciais utilizados pelo Poder Executivo com base na Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, na data da vigência desta Lei, deverá ser depositado na Conta Única dos Depósitos Judiciais, em forma e prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os recursos monetários decorrentes das penas pecuniárias, inclusive daquelas substitutivas de penas privativas de liberdade, da perda de bens e valores e de fiança criminal, serão destinados ao Fundo de Defesa Social - FDS, para modernização e funcionamento do sistema penitenciário e do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser aplicados na manutenção e modernização do sistema penitenciário e de segurança pública e utilizados na forma disposta em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo repassará para o Poder Judiciário, com recursos do tesouro, o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados, conforme o caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, para financiamento do PIMPJ, nos termos definidos no art. 1º desta Lei. 

Art. 6º Os dispositivos da Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º do art. 1º:

“Art. 1º ...

§1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência de um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competente delegada.

§ 2º Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto a um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário – Fundo de Recursos a Utilizar”. (NR).

II - o § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos Judiciais”, constituindo-se receita pública, devendo ser aplicado pelo Presidente do Poder Judiciário, na execução do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade - PIMPJ e, quando necessário, retornar à “Conta Única de Depósitos Judiciais.” (NR).

III - o parágrafo único do art. 5º:

“Art. 5º ...

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito através de banco público, mediante ordem de pagamento ou outro meio definido em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR).

IV – o parágrafo único do art. 8º:

“Art. 8º  ...

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter como parte quaisquer dos bancos públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 1º desta Lei.” (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º:

“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (NR).

II – o art. 2º:

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR).

III – os §§ 1º e 2º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários.” (NR).

IV – o art. 6º ...

“Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público.

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.” (NR).

Art. 8º Para todos os efeitos legais, especialmente em relação às Leis Estaduais nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e sua regulamentação, e da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, fica atribuído aos cargos de direção superior do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, símbolos DGS-1 e DGS-2 (Secretários, Assessor Especial da Presidência e Consultor Jurídico) o mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, bem como aos cargos de Assessor Técnico, o tratamento jurídico correspondente a Secretário Adjunto, ressalvadas denominação, remuneração e foro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Informações adicionais

  • .:

    Institui o programa de inovação, desburocratização, modernização da gestão e melhoria da produtividade do Poder Judiciário -PIMPIJ, altera as leis 12.643, de 4 de dezembro de 1996 e 13.480, de 26 de maio de 2004, e dá outras providências.

Lido 927 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 16:35

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