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LEI N° 14.358, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui a gratificação de ensino de práticas médicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, com o objetivo de remunerar o esforço, a habilidade e a atividade de ensino de práticas médicas representados pelo acompanhamento de alunos do curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE, sem prejuízo das atividades habituais, inerentes ao cargo de Médico.
§1º A Gratificação ora instituída será atribuída ao ocupante do cargo ou função de Médico integrante da lotação da Secretaria da Saúde, com exercício nos hospitais de referência, unidades orgânicas da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, mediante seleção, para a tutela de atividades de ensino de práticas médicas, no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a hora de ensino prático.
§2º A GREPM será reajustada nos mesmos índices da revisão geral concedida aos servidores públicos estaduais .
§3º Fica limitado ao Médico selecionado para o ensino de práticas médicas a carga horária de até 40 (quarenta) horas mensais, equivalendo à GREPM o valor de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 2º O Médico selecionado, dentro do quantitativo de até 35 (trinta e cinco) vagas, fará jus à GREPM por hora de ensino prático, durante o período letivo de até 4 (quatro) meses.
Art. 3º A Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, não será incorporada aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 4º O processo de seleção para atribuição da Gratificação prevista nesta Lei, dependerá de regulamentação própria da Universidade Estadual do Ceará.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria da Secretaria da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de março de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo