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Sexta, 30 Junho 2017 17:17

LEI Nº 14.054, DE 07.01.08 (D.O. DE 20.02.08)

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LEI Nº 14.054, DE 07.01.08 (D.O. DE 20.02.08)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 11.297.894.681,00 (onze bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.297.894.681,00 (onze bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais) com o seguinte desdobramento:

I -     no Orçamento Fiscal, em R$ 8.024.625.511,00 (oito bilhões, vinte e quatro milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais);

II -    no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.801.161.557,00 (dois bilhões, oitocentos e um milhões, cento e sessenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 472.107.613,00 (quatrocentos e setenta e dois milhões, cento e sete mil, seiscentos e treze reais).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

GRUPO DE DESPESA ADM. DIRETA ADM INDIRETA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 6.999.029.704,00 1.055.894.181,00 8.054.923.885,00
Pessoal e Encargos Sociais 3.494.566.461,00 375.883.202,00 3.870.449.663,00
Juros e Encargos da Dívida 280.347.678,00 0,00 280.347.678,00
Outras Despesas Correntes 3.224.115.565,00 680.010.979,00 3.904.126.544,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.631.556.743,00 582.570.733,00 3.214.127.476,00
Investimentos 1.969.562.878,00 580.974.733,00 2.550.537.611,00
Inversões 152.912.835,00 1.596.000,00 154.508.835,00
Amortização da Dívida 509.081.030,00 0,00 509.081.030,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 28.843.320,00 0,00 28.843.320,00
TOTAL 9.659.429.767,00 1.638.464.914,00 11.297.894.681,00

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº. 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº. 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

§ 3º Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o § 2º deste artigo, poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 10, da Lei Estadual nº. 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º. e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º  e 4º, do art. 43, da  Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos  códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei do Plano Plurianual 2008–2011.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o. de janeiro de 2008.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008

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