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Quarta, 09 Agosto 2017 13:46

LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

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LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:

I - manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;

b) educação para o trânsito;

c) sinalização das estradas;

d) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;

e) ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

II - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;

III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei;

IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das pistas e dos terminais;

b) sinalização das pistas de pouso;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

V - manutenção do patrimônio ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

b) sinalização das vias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

VI - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

VII - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

VIII - construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

§ 1°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.

§ 2º. Os recursos do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II -  conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;

V -  manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e  planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;

VI - assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - recursos provenientes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;

b) da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

c) de royalties;

d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias;

e) multas de trânsito;

f) inspeção veicular;

g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei  e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III - contribuições de melhoria;

IV - contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;

V - rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII -  outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN, Secretaria da Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA.

§ 1°. O Fundo Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.

§ 2°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no art. 1.° desta Lei;

II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo;

III -  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 3°. A prestação de contas de que trata o inciso III do § 2.° deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.

§ 5°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 6°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.

§ 8º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações dar-se-á com base nas deliberações do  Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 4º. A Secretaria da Infra-estrutura, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando a origem e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.

Art. 6°. Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujos recursos financeiros remanescentes  serão transferidos para o Fundo Estadual de Transportes – FET.

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

Lido 10750 vezes Última modificação em Quarta, 09 Agosto 2017 14:16

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