Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 16.523, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
LEI N.º 16.523, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário ativos e inativos e dos pensionistas, bem como a Gratificação de Representação dos cargos de provimento em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,0% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, na forma dos anexos que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependem de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
30 (TRINTA) HORAS
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRUPO OPERACIONAL (FPJ)
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS (AJ)
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.523, DE 15 DE MARÇO DE 2018
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO