Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.413, DE 18.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
LEI Nº 13.413, DE 18.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, criada pela Lei n.º 13.084, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os créditos tributários atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de dezembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2004;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de fevereiro de 2004;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 30 de dezembro de 2003 a 30 de janeiro de 2004.
Art. 2°. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observado para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3°. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4°. O pagamento de parcela vincenda efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5°. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 30 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo