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LEI N.º 15.694, DE 18.11.14 (D.O. 27.11.14)
Altera o parágrafo único do Art. 26 da LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor administrativo-financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Idilvan de Lima Alencar
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO