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LEI N.º 16.721, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ART. 76-A DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2016, QUE DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; e
V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 2.º Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro do Estado, a ser indicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a partir do mês-base de janeiro de 2019, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará autorizada a contingenciar até o limite de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 3.º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 4.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro do Estado ao disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO