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LEI N.º 16.961, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO PROJETO RIO COCÓ E DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO, NOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA, MARANGUAPE E MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Cocó no Município de Fortaleza, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.025, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2016, do Decreto n.º 31.939, publicado no Diário Oficial do Estado de 3 de maio de 2016, e do Decreto n.º 31.642, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de 2014, e dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais ou mistos e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO