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LEI N.º 17.145, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS PERANTE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancio a seguinte Lei:
Art. 1.º O regime de parcelamento previsto nesta Lei abrange todo e qualquer débito vencido há mais de 90 (noventa) dias perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, observadas as condições a seguir especificadas:
I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 480 (quatrocentos e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;
II – no caso de débitos superiores a 480 (quatrocentas e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 1.º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento.
§ 2.º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 3.º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
Art. 2.º Implicará extinção de todo e qualquer parcelamento a existência de parcelas vencidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 3.º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido rescindido por inadimplemento de parcelas, sendo permitida a inclusão de novos débitos, na forma do art. 1.º desta Lei.
§ 1.º Observados o limite e as condições das parcelas previstos no art. 1.º desta Lei, a formalização do reparcelamento de débitos ficará condicionada a requerimento próprio pelo interessado e ao recolhimento prévio da 1.ª parcela, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) contados da adesão, em valor correspondente a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, em caso de débitos com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2.º O histórico de parcelamentos dos débitos será considerado para fins da concessão do benefício, sendo computados os valores anteriormente quitados e recalculados os valores residuais com os devidos encargos previstos no art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Ao valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revoga-se o art. 4.º da Lei nº 15.368, de 13 de junho de 2013, bem como as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO