Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 17.323, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
LEI Nº 17.323, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI N.º 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Estadual n.º 12.700, de 30 de maio de 1997.
Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO