Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 26 Setembro 2022 11:54

LEI Nº17.723, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.723, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

AUTORIZA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E POSTERIOR PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE IMPLIQUEM INCREMENTO FINANCEIRO NAS DESPESAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO FIRMADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DO ATENDIMENTO NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

                 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Esta Lei, observados seus exatos termos, autoriza o Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, a proceder ao reconhecimento e posterior pagamento de dívida decorrente de condenação da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, com repercussão financeira sobre os custos de termos de colaboração celebrados para gestão compartilhada do atendimento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei refere-se a condenações judiciais transitadas em julgado para o cumprimento de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, advindas de ações trabalhistas em que discutido o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que, vinculados a organizações da sociedade civil, atuaram, por força de termo de colaboração, em Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será precedido da celebração de termo de compromisso entre a Seas e a entidade interessada, o qual assegure, como condicionante do pagamento, a extinção dos litígios relacionados à matéria.

Art. 3.º Para fins desta Lei, deverão as Organizações da Sociedade Civil – OSC, junto à Seas, apresentar:

I – relação listando os processos com trânsito em julgado ou que tenham sido objeto de transação judicial em fase de execução ou cumprimento de sentença, acompanhados da devida comprovação;

II – memória de cálculo com os valores das condenações mencionadas no art. 2.º desta Lei;

III – comprovação da quitação de valores eventualmente já pagos aos reclamantes, acompanhados da comprovação de recolhimento dos tributos devidos, nos casos em que tenha ocorrido ou iniciado o adimplemento da obrigação de pagar.

Art. 3.°-A A autorização de que trata o art. 1.° desta Lei abrange o reconhecimento de dívida que, embora não decorrente de decisão judicial condenatória, refira-se a custos trabalhistas e demais despesas, inclusive processuais, imputadas à execução de termos de colaboração celebrados no âmbito do Sistema Socioeducativo, por força de acordos judiciais em que extintas diretamente pela entidade parceira demandas judiciais envolvendo o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo de natureza indenizatória, alusivas ao período de vigência da correspondente parceria.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no exato valor acordado judicialmente, observado, quanto ao seu procedimento, o disposto no parágrafo único do art. 2.° e, no que couber, no art. 3.° desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.772, de 23/11/2021)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E POSTERIOR PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE IMPLIQUEM INCREMENTO FINANCEIRO NAS DESPESAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO FIRMADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DO ATENDIMENTO NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 917 vezes Última modificação em Segunda, 26 Setembro 2022 11:56

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.723, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500