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LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de 36.544.000 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil) OTN's, destinadas à composição da dívida pública interna estadual junto ao Banco do Estado do Ceará, S/A.
Art. 2º - Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação do Estado ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Estado até o limite da despesa desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos