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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.713, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam reajustados em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se aos titulares de cargos de direção superior e de direção e assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará