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LEI Nº 11.340, DE 15.07.87 (D.O. DE 16.07.87)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Governo, o crédito especial de Cz$ 9.538.621,00 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E OITO MIL, SEISCENTOS E VINTE E UM CRUZADOS), para pagamento de despesas realizadas pelas extintas Secretarias para Assuntos da Casa Civil e Secretaria de Comunicação Social, antes de decretada sua extinção pela Lei nº 11.306, de 1º de abril de 1987.
Parágrafo único - A despesa de que trata esta lei será realizada de acordo com a seguinte classificação:
1400 - SECRETARIA DE GOVERNO
1401.03070202.013 - Assessoramento Especial ao Governador Cz$
3120.00.00 - Material de Consumo 481.822,00
3132.00.00 - Outros Serviços e Encargos 5.782.495,00
3192.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores 3.274.304,00
T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 9.538.621,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos