Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PRORROGAR PELO PRAZO QUE INDICA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E/OU VENCIDAS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO CONTRAÍDO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- BEC, NO VALOR DE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE DÓLARES), COM A GARANTIA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FIADOR, NA FORMA PREVISTA NA LEI N.O 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o - É o Estado do Ceará- unidade da República Federativa do Brasil, por seu legítimo representante, autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 48 meses, o vencimento das prestações vincendas e/ou vencidas do empréstimos externo, contraído pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, com The Deltec Banking Corporation on Limited de Nassau- Bahamas, com a garantia do Banco do Brasil S.A. , mediante contrato celebrado em 12 de setembro de 1968 e destinado' ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo·rodoviário Chorozinho-Quixadá-Quixeramobim-Km 20 - Mineirolân-dia-Mombaça-Acopiàra-lguatu, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas.de Rodagem - DAER, na forma prevista na Lei n.o 9.955, de 11 de junho de 1968, publicada no Diário Oficial da mesma data. (vide lei n° 9.605, de 04.07.72 e lei n° 9.738, de 19.09.73)
Parágrafo Único - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do Contrato de que cogita este artigo, inclusive os ônus eventuais e oscilações de taxa cambial.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro