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LEI Nº 11.331, DE 10.06.87 (D.O. DE 11.06.87)
Autoriza abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cz$ 293.876.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzados), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
3601.03080332.093 - Encargos da Dívida Pública Interna Cz$
4.3.5.2 - Resgate de Título do Tesouro 293.876.000,00
Art. 2º - As despesas de que trata esta lei deverão correr por conta de anulação de igual importância do vigente orçamento do Estado, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos