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LEI N.º 15.686, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)

Altera dispositivos da LEI N.º 12.411, DE 2 DE JANEIRO DE 1995, que instituiu o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3º

VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:

I – com parcelamento regular;

II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.411, DE 02.01.95 (D.O. DE 11.01.95)

 

Institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, a funcionar junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 2º - O cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não.

§ 1º - Para o efeito no disposto neste Artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

         II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.281, de 23.12.08)

III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - que tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal Nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;

VI - depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal Nº 8.866, de 11 de abril de 1994;

VII - depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, bem como pela guarda de bens e mercadorias apreendidas em ação fiscal.

§ 2º - No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas, e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham a constar do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, ficarão impedidas de:

I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - obter empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. ou outra instituição financeira estadual;

III - obter certidão negativa de débitos fiscais e certificado de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria da Fazenda;

VI - gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;

V - gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estaduais;

         VI - obter regimes especiais de tributação.

      

VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:

      

I – com parcelamento regular;

II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.686, DE 23.09.14)

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no "caput" do Artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.

Art. 5º - Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor público estadual que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janreiro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

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